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Parecer 10620/2022

Texto Completo

Substitutivo nº 01/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 3506/2022
Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3506/2022, que institui a Política de Incentivo à Economia Circular em Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3506/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
 Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição principal recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de alterar integralmente a redação da proposição para suprimir dispositivos cuja instituição por meio de projeto de lei de iniciativa parlamentar seria inconstitucional. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. 
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política de Incentivo à Economia Circular em Pernambuco.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

A economia circular visa estimular novas práticas de gestão, inovação de produtos, processos e modelos de negócio, permitindo a redução da procura de recursos naturais e a recuperação de desperdícios e resíduos. Trata-se de um paradigma de sustentabilidade a ser adotado por governos, universidades, indústrias, empresas e consumidores, diante das projeções de incompatibilidade entre os níveis de produção e a disponibilidade de recursos naturais para as próximas gerações.
Nessa vereda, a perspectiva de transição da atual economia linear (extrair-produzir-descartar) para uma economia circular, que consiste no princípio de fechar o ciclo de vida dos produtos, permitindo a redução no consumo de matérias-primas, energia e água, exige medidas legislativas voltadas à prevenção e minimização da geração de resíduos sólidos. 
Isto posto, o Substitutivo em análise visa estabelecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, política de incentivo à economia circular, definida no art. 2º como “o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos”. 
A proposição estabelece os seguintes princípios da nova política, nos termos do art. 3º:  I - a redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos; II - a transparência nas relações de consumo; III - o direito à informação; IV - a responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; V - a eficiência no uso dos recursos naturais; e, VI - o desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo. Além disso, em seu art. 4º, detalha os objetivos da iniciativa. 
Diante do exposto, verifica-se que a proposição é um importante comando legislativo para guiar a Administração Pública Estadual na instituição e implementação da Política de Incentivo à Economia Circular, favorecendo, entre outros aspectos, a eficiência no uso dos recursos naturais e o desenvolvimento econômico associado a práticas sustentáveis de produção.

2.2. Voto do Relator.

Tendo em vista que a proposta estimula a adoção de ações públicas de incentivo à economia circular, baseadas em novos paradigmas de sustentabilidade e de inovação, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3506/2022.

3 - Conclusão da Comissão.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3506/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[07/12/2022 17:04:38] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2022 17:05:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2022 17:05:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 22:11:46] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.