
Parecer 10618/2022
Texto Completo
Substitutivo nº 01/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 3256/2022
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3256/2022, que altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de reservar, nas bibliotecas públicas, escolares e comunitárias, seção específica com livros e materiais em Braille ou outros formatos acessíveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3256/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição principal recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com o fim de adequar a posição à melhor técnica legislativa, mas sem alteração de conteúdo. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de reservar, nas bibliotecas públicas, escolares e comunitárias, seção específica com livros e materiais em Braille ou outros formatos acessíveis.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
Em 2020, a pesquisa Retratos da Leitura no Brasil, feita pelo Instituto Pró-Livro em parceria com o Itaú Cultural, revelou dados alarmantes a respeito dos hábitos de leitura do povo brasileiro. Nos quatro anos anteriores ao levantamento, o Brasil perdera cerca de 4,6 milhões de seus leitores ativos, sendo que a queda mais acentuada ocorreu entre jovens da faixa dos 14 aos 24 anos.
Em Pernambuco, desde 2005, do ponto de vista legal, existe a Política Estadual do Livro do Estado de Pernambuco. Ainda assim, a pesquisa supracitada revelou que, no Recife, dos 1,5 milhão de habitantes da capital pernambucana, apenas 803 mil podem ser considerados leitores, sendo assim considerados aqueles que leram inteiramente, ou em partes, pelo menos um livro nos últimos três meses.
Em 2020, a Política Estadual do Livro do Estado de Pernambuco foi redefinida por meio da Lei nº 16.991/2020, editada com a intenção de que aperfeiçoar a Política e impulsionar o hábito da leitura entre os pernambucanos. Entre as atualizações, a nova legislação prevê a inclusão das pessoas com deficiência nas políticas do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas.
O projeto em apreço visa apenas destrinchar tal previsão, deixando claro que as bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de Pernambuco possuir, em seção reservada e com ampla visibilidade, livros e materiais em Braille, ou outros formatos acessíveis que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou tecnologias equivalentes, permitindo a utilização de recursos como leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
Trata-se, portanto, de iniciativa que aperfeiçoa a Política Estadual do Livro, fomentando a oferta de ferramentas tecnológicas que contribuam para a promoção da acessibilidade da leitura e tornando as bibliotecas localizadas no Estado de Pernambuco mais inclusivas.
2.2. Voto do Relator.
Tendo em vista que a proposta busca aperfeiçoar a Política Estadual do Livro, determinando que as bibliotecas localizadas em Pernambuco tenham política de inclusão para pessoas com deficiência e fomentando o acesso a tecnologias acessíveis de leitura, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3256/2022.
3 - Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3256/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico