
Parecer 10617/2022
Texto Completo
Substitutivo nº 02/2022
Autoria: Comissão de Administração Pública
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1454/2020
Autoria: Deputado Wanderson Florêncio.
Parecer ao Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020, que altera a Lei Estadual nº 17.359, de 15 de julho de 2021, de autoria do Dep. Diogo Moraes, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, a fim de estabelecer novos objetivos e adequar nomenclaturas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com o objetivo de incluir o conteúdo da proposta original na Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2020, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Na Comissão de Administração Pública, foi proposto o Substitutivo nº 02/2022, com vistas a promover ajustes à redação, com o objetivo de ampliar a utilização dos recursos tecnológicos, bem como de corrigir a numeração da norma alterada e ajustar algumas terminologias presentes no texto, para torná-lo mais inclusivo. Nos termos regimentais, tal Substitutivo foi posteriormente analisado e aprovado pela CCLJ.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei Estadual nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, a fim de estabelecer novos objetivos e adequar nomenclaturas.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A inclusão digital das pessoas na terceira idade, bem como sua familiarização às novas tecnologias, a exemplo de notebooks, tablets e smartphones, permitem, dentre outros fatores, que elas adquiram autonomia na utilização de novos recursos, promovendo possibilidades de comunicação e de relacionamento com a família, amigos e a comunidade em geral.
Diante disso, com a finalidade de incentivar e educar os idosos sobre as novas tecnologias digitais, foram instituídas, em Pernambuco, por meio da Lei nº 17.359/2021, as diretrizes para a Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade.
O Substitutivo ora analisado visa a alterar a norma supracitada, a fim de estabelecer novos objetivos e adequar nomenclaturas. Em consonância com a legislação federal, a Lei passa a adotar o termo “pessoa idosa” em substituição a “idosos”, tornando-a mais inclusiva.
Além disso, a Política passa a ter como objetivos: 1) incentivar maior inserção da pessoa idosa na vida social, proporcionando mais integração com as demais gerações por meio do uso da tecnologia; e 2) promover o uso de ferramentas digitais pela pessoa idosa como meio de comunicação e interação social.
Dessa maneira, a proposição contribui, por meio da educação tecnológica, para que as pessoas na terceira idade se mantenham atualizadas e ativas, facilitando a realização de atividades cotidianas e o seu convívio social.
2.2. Voto do Relator.
Tendo em vista que a proposta, por meio do estímulo à educação tecnológica na terceira idade, contribui para promover a integração social, a autonomia e o bem-estar da pessoa idosa, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020.
3 - Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico