
Parecer 10560/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
A proposição em análise institui novas diretrizes para conscientização e proteção da mulher na Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes as serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de realizar adequações de técnica legislativa e retirar dispositivos que trazem alterações no funcionamento de Secretarias de Estado. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda
Dados publicados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública reforçam a relevância de se debater a violência contra a mulher em diferentes contextos, bem como entender os fatores que a intensificam, a fim de elaborar políticas públicas que podem ajudar a reduzi-la.
De acordo com relatório “Visível e Invisível: A Vitimização de Mulheres no Brasil”, no ano de 2021, 1 em cada 4 mulheres de 16 anos ou mais, foi vítima de algum tipo de violência nos últimos 12 meses. As estatísticas do Brasil mostram que 13 milhões de mulheres (18,6%) sofreram ofensa verbal (insulto, humilhação ou xingamento); 4,3 milhões (6,3%) receberam tapa, empurrão ou chute; 3,7 milhões (5,4%) forma vítimas de ofensa sexual ou tentativa forçada de manter relação sexual; 2,1 milhões (3,1%) sofreram ameaça com faca ou arma de fogo; e 1,6 milhão (2,4%) forma vítimas de espancamento ou tentativa de estrangulamento.[1]
Diante desse contexto real e cruel, é necessário criar mecanismos legais de desconstrução do machismo estrutural e de conscientização da população pernambucana. Sob esse prisma, a proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 13.302/2007, que diz respeito à execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a fim de instituir novas diretrizes para conscientização e proteção da mulher.
De forma resumida, essas novas diretrizes incluem a conscientização da população sobre os direitos decorrentes da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); o estímulo à modificação de padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, o combate a preconceitos, costumes e todas as outras práticas discriminatórias; estímulo à construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares e a promoção de projetos sociais de geração de renda para mulheres em situação de risco e de violência.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3131/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui de maneira relevante para o aperfeiçoamento das políticas de enfrentamento à violência contra a mulher no Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3131/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
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