
Parecer 10557/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3019/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A proposição em análise visa alterar a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico, na forma que menciona.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de evitar a criação de novas atribuições para órgãos do Poder Executivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A disponibilidade de informações a respeito das minorias populacionais, nesse caso, da população LGBTQIA+, é imprescindível para a compreensão das especificidades da realidade vivenciada por este grupo, bem como para a criação de políticas públicas focais.
Nesse caminho, desde 2005, Pernambuco possui a Lei Estadual nº 12.876, que determina a elaboração de estatística sobre a violência que atinge a população LGBTQIA+ e a população preta e parda, segundo a classificação proposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
O Substitutivo em análise objetiva alterar a Lei supracitada e ampliar a profundidade dos dados de que trata, determinando a divulgação de relatório diagnóstico com informações acerca do perfil social, econômico, étnico-racial, cultural e demográfico da população LGBTQIA+, residentes no Estado de Pernambuco, com vistas à criação e implementação posterior de políticas públicas, de caráter intersetorial, para esse segmento social.
Dessa maneira, a proposição é de grande relevância perante a sociedade civil, tendo em vista que as informações que a proposição determina que sejam disponibilizadas contribuirão para a formulação e implementação de políticas públicas, inclusive políticas de prevenção à violência e promoção da segurança, voltadas à defesa de grupos vulneráveis.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui de maneira relevante para o aperfeiçoamento das políticas públicas específicas de enfrentamento à violência e ao preconceito contra a população LGBTQIA+ no Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3019/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico