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Parecer 10593/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3802/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3802/2022, que altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco – RPV-PE, para possibilitar a autoindicação de candidaturas para concorrer ao processo de inscrição do RPV-PE. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3802/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 178/2022, datada de 21 de novembro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em tramitação pretende alterar a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002 que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, e dá outras providências.

Segundo o parágrafo único da Lei nº 12.196/2002, considera-se como Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco:

“[...] a pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e para a preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular de uma comunidade estabelecida no Estado de Pernambuco”.

Resumidamente, a proposição modifica o art. 6º e o inciso V do art. 7º; além disso acresce o § 3º ao art. 7º, todos, na Lei nº 12.196/2002. O intuito das mudanças é permitir a autoindicação de candidaturas para concorrer ao processo de inscrição do RPV-PE. Assim, a referida norma passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Caberá a Fundação de Arte do Estado de Pernambuco – FUNDARPE acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV-PE, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.

Art. 7º......................................................................................................

................................................................................................................

V - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da legislação civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estaduais, permitida a autoindicação; e (NR)

................................................................................................................

§ 3º A autoindicação de que trata o inciso V deste artigo observará as condições e procedimentos estabelecidos em Decreto." (AC)

Por fim, cabe destacar que as regras acima entrarão em vigor, somente, após aprovação e publicação do respectivo projeto.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 3802/2022, o autor argumenta sobre a iniciativa, nos seguintes termos:

“A proposição normativa ora encaminhada atende a sugestão do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – CEPCC, instituído pela Lei nº 15.430, de 22 de dezembro de 2014, e regulamentado pelo Decreto nº 41.778, de 27 de maio de 2015, que propôs a alteração legislativa a fim de possibilitar a autoindicação de candidaturas para concorrer ao processo de inscrição do RPV-PE, viabilizando uma participação mais ampla e democrática de todos os artistas interessados.”

(Grifou-se)

No que diz respeito ao mérito desta comissão, vale mencionar que a medida legislativa em análise não incorre em aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Haja vista que, apenas, possibilita uma maior participação de candidaturas no processo de inscrição do Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3802/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3802/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 06 de dezembro de 2022.

Histórico

[06/12/2022 16:39:09] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 21:28:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 21:28:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:54:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.