
Parecer 10593/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3802/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3802/2022, que altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco – RPV-PE, para possibilitar a autoindicação de candidaturas para concorrer ao processo de inscrição do RPV-PE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3802/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 178/2022, datada de 21 de novembro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em tramitação pretende alterar a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002 que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, e dá outras providências.
Segundo o parágrafo único da Lei nº 12.196/2002, considera-se como Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco:
“[...] a pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e para a preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular de uma comunidade estabelecida no Estado de Pernambuco”.
Resumidamente, a proposição modifica o art. 6º e o inciso V do art. 7º; além disso acresce o § 3º ao art. 7º, todos, na Lei nº 12.196/2002. O intuito das mudanças é permitir a autoindicação de candidaturas para concorrer ao processo de inscrição do RPV-PE. Assim, a referida norma passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Caberá a Fundação de Arte do Estado de Pernambuco – FUNDARPE acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV-PE, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.
Art. 7º......................................................................................................
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V - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da legislação civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estaduais, permitida a autoindicação; e (NR)
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§ 3º A autoindicação de que trata o inciso V deste artigo observará as condições e procedimentos estabelecidos em Decreto." (AC)
Por fim, cabe destacar que as regras acima entrarão em vigor, somente, após aprovação e publicação do respectivo projeto.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 3802/2022, o autor argumenta sobre a iniciativa, nos seguintes termos:
“A proposição normativa ora encaminhada atende a sugestão do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – CEPCC, instituído pela Lei nº 15.430, de 22 de dezembro de 2014, e regulamentado pelo Decreto nº 41.778, de 27 de maio de 2015, que propôs a alteração legislativa a fim de possibilitar a autoindicação de candidaturas para concorrer ao processo de inscrição do RPV-PE, viabilizando uma participação mais ampla e democrática de todos os artistas interessados.”
(Grifou-se)
No que diz respeito ao mérito desta comissão, vale mencionar que a medida legislativa em análise não incorre em aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Haja vista que, apenas, possibilita uma maior participação de candidaturas no processo de inscrição do Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3802/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3802/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 06 de dezembro de 2022.
Histórico