
Parecer 10590/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3799/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3799/2022, que pretende autorizar a concessão de subvenção social em favor da Fundação Terra dos Servos de Deus. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3799/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 175/2022, datada de 21 de novembro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende autorizar a concessão de subvenção social em favor da Fundação Terra dos Servos de Deus.
Na mensagem encaminhada, o autor enaltece que a beneficiária, associação civil sem fins econômicos, fundada em 8 de setembro de 1984, é uma instituição que desenvolve diversos projetos nas áreas social, cultural, educacional e de saúde, contribuindo para a melhoria da vida de milhares de pessoas no sertão pernambucano. Também esclarece que a subvenção social deverá ser destinada à satisfação de seus misteres institucionais.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta busca autorizar o Estado de Pernambuco a conceder subvenção social, no valor mensal de R$ 10 mil, durante doze meses, totalizando R$ 120 mil, a Fundação Terra dos Servos de Deus, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.658.530/0001-00 (Matriz), com endereço na Rua Alfredo Souza Padilha, s/n, Bairro de São Cristóvão, Cep: 56.512-600, no Município de Arcoverde, conforme o texto do seu artigo 1º.
O benefício deverá destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da Entidade beneficiária (artigo 2º).
O artigo 3° da proposição impõe, como condição para a efetiva concessão da subvenção, a celebração de convênio entre o estado de Pernambuco, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe e a entidade, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária, que também deverá prestar contas dos recursos recebidos (artigo 4º).
Inicialmente, o inciso XXII do artigo 37 da Constituição estadual institui a competência privativa do Governador do Estado para celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares.
Por sua vez, a Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 12, § 3º, inciso I, define subvenções sociais como transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. E sua concessão visa a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica (artigo 16, caput).
Além disso, a alínea “f” do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a lei de diretrizes orçamentárias disponha sobre as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Visando atender esse comando legal, a Lei nº 17.371/2021, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado para o exercício de 2022, discorre, no artigo 43 e nos artigos 48 a 52, uma série de condições e regramentos a serem observados tanto pela concedente quanto pela convenente no momento oportuno.
É evidente que a medida importa aumento da despesa pública. Situações como essa também ensejam a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.
A par disso, a Secretaria de Cultura encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º): pela estimativa apresentada pelo órgão, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
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2023 |
2024 |
R$ 120.000,00 |
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- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): embora não esteja explícito no documento, é fácil deduzir que os valores acima resultam da multiplicação do valor mensal da subvenção (R$ 10 mil) pela quantidade de meses do ano (doze): R$ 10.000 X 12 = R$ 120.000. O benefício valerá apenas em 2023;
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[1] o representante da secretaria, na qualidade de ordenador de despesa, também declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de lei ora encaminhada, que ‘Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica (Fundação Terra dos Servos de Deus)’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[2] a secretaria ainda informa que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição “estão previstos nas dotações orçamentárias identificadas pelos (as) Funções/Sub-funções/Programas/Ações a seguir indicadas: 13.392.1062.4413 (Valorização da Cultura Local e Descentralização das Ações Culturais), tendo como Fonte de Recursos e Natureza da Despesa: 101.33 e 13.391.0929.4326 (Valorização, Proteção e Preservação do Patrimônio Cultural Material do Estado), Tendo como Fonte de Recursos e Natureza da Despesa: 101.44; no valor de R$ 120.000,00, durante doze meses”.
Nesse ponto, o artigo 5º do projeto dispõe que as novas despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundarpe. E, na mensagem anexa, o autor destaca que a fonte dos recursos financeiros decorre de transferência especial de recursos federais, proporcionada por emenda parlamentar federal.
Dessa forma, o projeto ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas, não havendo quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para sua aprovação, conforme se apresenta.
Por fim, o artigo 1º da proposição demanda uma ligeira correção da abreviação monetária (R$), o que poderá ser sanado no âmbito da Comissão de Redação Final com o intuito de assegurar a clareza e a precisão do texto, nos termos do artigo 251, inciso II, do Regimento Interno.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3799/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3799/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 06 de dezembro de 2022.
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