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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2030/2024

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir pessoas com esquizofrenia.

Texto Completo

     Art. 1° A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 2º ............................................................

........................................................................

I - ...................................................................

f) Pessoas diagnosticadas com esquizofrenia serão reconhecidas como portadores permanentes de deficiência. (AC)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com esquizofrenia, aquela diagnosticada por médico(a) Psiquiatra conforme a Classificação Internacional de Doenças(CID). (AC)

......................................................................."

     Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     A esquizofrenia é um dos principais transtornos mentais e acomete 1% da população em idade jovem, entre os 15 e os 35 anos de idade. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), é a terceira causa de perda da qualidade de vida entre os 15 e 44 anos, considerando se todas as doenças. Apesar do impacto social, a esquizofrenia ainda é uma doença pouco conhecida pela sociedade, sempre cercada de muitos tabus e preconceitos. Crenças como "as pessoas com esquizofrenia são violentas e imprevisíveis", "elas são culpadas pela doença", "elas têm dupla personalidade", "elas precisam permanecer internadas" são fruto do desconhecimento e do preconceito.
     A esquizofrenia caracteriza-se por uma grave desestruturação psíquica, em que a pessoa perde a capacidade de integrar suas emoções e sentimentos com seus pensamentos, podendo apresentar crenças irreais (delírios), percepções falsas do ambiente (alucinações) e comportamentos que revelam a perda do juízo crítico. A doença produz também dificuldades sociais, como as relacionadas ao trabalho e relacionamento, com a interrupção das atividades produtivas da pessoa. O tratamento envolve medicamentos, psicoterapia, terapias ocupacionais e conscientização da família, que absorve a maior parte das tensões geradas pela doença. A esquizofrenia não tem cura, mas com o tratamento adequado a pessoa pode se recuperar e voltar a viver uma vida normal.

     Diante do exposto, solicito o apoio dos Parlamentares na aprovação deste projeto de Lei.

Histórico

[04/06/2024 16:32:14] ASSINADO
[04/06/2024 16:33:54] ENVIADO P/ SGMD
[05/06/2024 11:28:48] RETORNADO PARA O AUTOR
[05/06/2024 13:47:28] ENVIADO P/ SGMD
[05/06/2024 14:05:20] RETORNADO PARA O AUTOR
[05/06/2024 15:30:15] ENVIADO P/ SGMD
[05/06/2024 16:22:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 17:09:14] DESPACHADO
[05/06/2024 17:09:29] EMITIR PARECER
[05/06/2024 17:42:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/06/2024 04:09:21] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/06/2024 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.