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Parecer 10586/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3793/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3793/2022, que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel indicado, localizado no Município do Recife. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3793/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 169/2022, datada de 21 de novembro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em curso pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 30 anos, o uso de área de 879,10m², inserida em imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Engenho Muribara, 529, UR 03, Cohab, no Município do Recife.

A referida cessão deverá ser formalizada por meio de termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas. O imóvel deverá ter como destinação a instalação e o funcionamento de unidade de educação infantil, encargo que deve ser iniciado em até 12 (doze) meses após a assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

Por fim, a proposta determina que os imóveis deverão ser mantidos pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por eventuais perdas e danos.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Na justificativa, o autor do projeto elucida o mérito da proposição ao afirmar que o imóvel será destinado ao funcionamento de unidade de educação infantil na localidade em questão.

A cessão de imóvel pelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a Constituição Estadual:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

(grifou-se)

Sob o prisma do Direito Financeiro, cotejando-se o projeto apresentado com a legislação pertinente, notadamente com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), não se observa qualquer ilegalidade. Não há geração de despesa pública com a medida ou mesmo renúncia de receita.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não trata de matéria tributária e não contraria a legislação orçamentária e financeira em vigor.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3793/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3793/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 06 de dezembro de 2022.

Histórico

[06/12/2022 16:27:10] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 21:23:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 21:24:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:51:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.