
Parecer 10584/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3791/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3791/2022, que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão de uso de imóvel indicado, situado no Município do Recife. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3791/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 167/2022, datada de 21 de novembro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende renovar a cessão de uso, com encargo, ao Município do Recife, de um dos bens imóveis objeto da Lei nº 15.005/2013 pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Trata-se do imóvel situado na Avenida Hildebrando Vasconcelos, nº 2739, Dois Unidos, no Município do Recife, destinado exclusivamente à instalação e ao funcionamento de unidade de educação infantil. Tal encargo deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após a assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
Conforme o artigo 3º do projeto, o imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Cumpre destacar que a cessão inicial de uso do referido imóvel, pelo prazo de 10 (dez) anos, deu-se mediante a aprovação da Lei nº 15.005, de 11 de junho de 2013, tendo como encargo a implantação de serviços públicos do cessionário nas áreas de assistência social, educação, saúde ou esporte.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição Estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
(...)
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Observa-se, desde logo, que a proposta não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou mesmo de renúncia de receita prevista. Além disso, a matéria não traz qualquer aspecto relacionado ao direito tributário.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3791/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3791/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 06 de dezembro de 2022.
Histórico