
Parecer 10581/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3786/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3786/2022, que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, áreas do imóvel que indica, situado no Município do Recife. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3786/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 162/2022, datada de 21 de novembro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em curso pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município do Recife, áreas do imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, s/nº, Macaxeira, no Município do Recife.
A referida doação deverá ser formalizada por meio de escritura pública devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
O imóvel deverá ter como destinação a instalação e o funcionamento do Parque Urbano da Macaxeira, encargo que deve ser iniciado em até 12 meses após a lavratura de escritura de doação, sob pena de resolução da doação do respectivo imóvel, revertendo a sua propriedade ao Estado de Pernambuco.
O projeto deixa claro que as áreas atualmente utilizadas pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado não serão incluídas na doação, devendo ser promovido o desmembramento e a respectiva individualização de tais áreas.
Por fim, o projeto prevê que a conclusão da doação ensejará o fim dos efeitos da Lei nº 15.302/2014, que já cedia o uso dessas áreas ao Município do Recife.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na justificativa, o autor do projeto elucida a necessidade de se realizar a doação do imóvel, que atualmente já é cedido ao Município do Recife:
[...] a autorização para uso do imóvel pelo Município do Recife, por força da Lei nº 15.302, de 27 de maio de 2014, em razão da precariedade inerente ao processo de cessão de uso, mostrou-se incompatível com o modelo de negócio proposto pelo ente municipal.
A Prefeitura do Recife pretende incluir o Parque Urbano Macaxeira no projeto Recife Parcerias, que tem como objetivo a estruturação e a gestão de contratos de concessão e parcerias público-privadas, abrangendo as modalidades de concessão comum, patrocinada e administrativa.
Ademais, sabe-se que a doação de imóvel pelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Sob o prisma do Direito Financeiro, cotejando-se o projeto apresentado com a legislação pertinente, notadamente com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), não se observa qualquer ilegalidade. Não há geração de despesa pública com a medida ou mesmo renúncia de receita.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não trata de matéria tributária e não contraria a legislação orçamentária e financeira em vigor.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3786/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3786/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 06 de dezembro de 2022.
Histórico