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Parecer 10580/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3785/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3785/2022, que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão de uso do imóvel indicado, situado no Município do Recife. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3785/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 161/2022, datada de 21 de novembro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição pretende renovar a cessão de uso, com encargo, ao Município do Recife, de um dos bens imóveis objeto da Lei nº 15.005/2013 pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Trata-se do imóvel situado na Rua Argemiro Galvão, 114, Areias, Município do Recife, neste Estado, destinado exclusivamente à instalação e ao funcionamento de unidade de educação infantil. Tal encargo deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após a assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.

Conforme o artigo 3º do projeto, o imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

Cumpre destacar que a cessão inicial de uso do referido imóvel, pelo prazo de 10 (dez) anos, deu-se mediante a aprovação da Lei nº 15.005, de 11 de junho de 2013, tendo como encargo a implantação de serviços públicos do cessionário nas áreas de assistência social, educação, saúde ou esporte.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição Estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

[...]

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.

 

Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

(...)

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

 

Observa-se, desde logo, que a proposta não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou mesmo de renúncia de receita prevista. Além disso, a matéria não traz qualquer aspecto relacionado a modificação de tributos.

Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3785/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3785/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 06 de dezembro de 2022.

Histórico

[06/12/2022 16:16:19] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 21:15:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 21:16:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:49:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.