
Parecer 10577/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3760/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3760/2022, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de dois imóveis localizados no Município de Amaraji. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3760/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 158/2022, datada de 18 de novembro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em debate almeja autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Amaraji, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso de 2 (dois) imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Rua João Luís da Costa, s/n, Centro e na Praça Dr. Jorge Coelho, s/n, Centro (antiga Praça Barão de Lucena), no Município de Amaraji.
Ressalta-se que a referida cessão se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Destaca-se que os imóveis cedidos deverão ser destinados exclusivamente à instalação e ao funcionamento da Escola de Música Municipal e da sede administrativa do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Amaraji - SAAE. Além disso, os encargos supracitados deverão ser iniciados em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Salienta-se que os imóveis deverão ser mantidos pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Por fim, cabe dizer que findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na justificativa, o autor do projeto explana, de maneira objetiva, o mérito da iniciativa legislativa ao mencionar que “visa possibilitar a instalação e funcionamento da Escola de Música Municipal e da sede administrativa do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Amaraji - SAAE”.
A cessão dos imóveis pelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
(Grifou-se)
No que se refere ao mérito desta comissão, cumpre citar que a medida em análise não acarreta renúncia de receita ou aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3760/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3760/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 06 de dezembro de 2022.
Histórico