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Parecer 10577/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3760/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3760/2022, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de dois imóveis localizados no Município de Amaraji. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3760/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 158/2022, datada de 18 de novembro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em debate almeja autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Amaraji, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso de 2 (dois) imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Rua João Luís da Costa, s/n, Centro e na Praça Dr. Jorge Coelho, s/n, Centro (antiga Praça Barão de Lucena), no Município de Amaraji.

Ressalta-se que a referida cessão se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Destaca-se que os imóveis cedidos deverão ser destinados exclusivamente à instalação e ao funcionamento da Escola de Música Municipal e da sede administrativa do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Amaraji - SAAE. Além disso, os encargos supracitados deverão ser iniciados em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

Salienta-se que os imóveis deverão ser mantidos pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

Por fim, cabe dizer que findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Na justificativa, o autor do projeto explana, de maneira objetiva, o mérito da iniciativa legislativa ao mencionar que “visa possibilitar a instalação e funcionamento da Escola de Música Municipal e da sede administrativa do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Amaraji - SAAE”.

A cessão dos imóveis pelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a Constituição Estadual:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

(Grifou-se)

No que se refere ao mérito desta comissão, cumpre citar que a medida em análise não acarreta renúncia de receita ou aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3760/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3760/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 06 de dezembro de 2022.

Histórico

[06/12/2022 15:39:59] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 21:03:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 21:04:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:48:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.