
Parecer 10615/2022
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Complementar nº 3647/2022
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Executivo
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3647/2022, que altera a Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017, que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, a fim de adequar a sua redação ao disposto nas Leis nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e nº 17.891, de 13 de julho de 2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 3647/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017, que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, a fim de adequar a sua redação ao disposto nas Leis nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e nº 17.891, de 13 de julho de 2022
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Complementar nº 371/2017, garante que, ao servidor público estadual que tenha filho com deficiência ou detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência, será concedido horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado.
A norma esclarece ainda que o horário especial poderá ser concedido sob a forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais.
A concessão está condicionada a laudo pericial médico emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, referente à pessoa com deficiência, recomendando a medida. Estabelece, ainda, que o periciado deve ser reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado atestar que a deficiência é permanente.
Nos casos de deficiência permanente, a realização periódica de perícias para atestar a condição não se justifica e sua obrigatoriedade pode gerar descontinuidade de gozo dos benefícios relacionados, além de desgaste físico e emocional dos envolvidos.
Nesse sentido, para assegurar a validade por tempo indeterminado dos laudos relativos a deficiência irreversível, foi publicada a Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021. Na mesma linha, a Lei nº 17.891, de 13 de julho de 2022, que estabelece prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem o Transtorno de Espectro Autista.
Nesse contexto legal, a propositura em análise altera o artigo 2º da Lei Complementar nº 371/2017, para incluir expressamente em sua redação as garantias previstas nas Leis nº 17.562/2021, e nº 17.891/2022.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise, uma vez que as modificações propostas na LC nº 371/2017, fortalecem o exercício dos direitos das pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Projeto de Lei Complementar no 3647/2022, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que contribui para garantir que seja observado, no âmbito da Administração Pública estadual, o prazo de validade indeterminado para os laudos periciais médicos que diagnostiquem deficiências irreversíveis.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3647/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico