
Parecer 10611/2022
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 3342/2022
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3342/2022, que altera a Lei nº 16.618, de 27 de agosto de 2019, que assegura, aos alunos, cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, desde que essas escolas não exijam a realização de prova para ingresso do aluno, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de instituir prioridade de matrícula para alunos com síndrome de Down na rede pública de educação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 3342/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição foi analisada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete verificar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.618, de 27 de agosto de 2019, que assegura, aos alunos, cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, desde que essas escolas não exijam a realização de prova para ingresso do aluno, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de instituir prioridade de matrícula para alunos com síndrome de Down na rede pública de educação.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Os cuidados especiais que necessita uma pessoa com Síndrome de Down exigem tempo e dedicação especial da família ou responsável, o que pode trazer uma sobrecarga imensa para os cuidadores, em geral mães, que precisam conciliar esses cuidados com outras responsabilidade e atividades rotineiras, inclusive cuidados com outros filhos. Nesse cenário, cabe ao Estado desenvolver políticas que contribuam para diminuir a sobrecarga dos cuidadores e permitir que a pessoa com síndrome de Down receba atenção necessária.
Sendo assim, a proposição em questão visa assegurar aos alunos cuja mãe ou responsável possua dependente com síndrome de Down a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, desde que essas escolas não exijam a realização de prova para ingresso do aluno. A prioridade em questão consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
A iniciativa legislativa, portanto, busca reduzir a sobrecarga da mãe ou responsável que tenha dependente com Síndrome de Down, garantido o acesso dos outros membros da família à educação em tempo integral e permitindo à família dispor da atenção necessária para os cuidados especiais de que necessita a pessoa com síndrome de Down.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3342/2022, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que garante a permanência na escola em tempo integral do aluno membro de família com dependente com Síndrome de Down, contribuindo não só para o desenvolvimento educacional das crianças e adolescentes, mas também para dar aos cuidadores o tempo e a disponibilidade para se dedicar aos cuidados especiais que necessita a pessoa com Síndrome de Down.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 3342/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.
Histórico