
Parecer 10610/2022
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3261/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto: Deputado Antônio Coelho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3261/2022, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de prever plataforma de acesso e divulgação dos direitos das pessoas com TEA. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3261/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis estaduais. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever plataforma de acesso e divulgação dos direitos das pessoas com TEA.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) engloba diferentes condições, marcadas por perturbações do desenvolvimento neurológico, com três características fundamentais, que podem manifestar-se em conjunto ou isoladamente: dificuldade de comunicação por deficiência no domínio da linguagem e no uso da imaginação para lidar com jogos simbólicos; dificuldade de socialização e padrão de comportamento restritivo e repetitivo.
O TEA recebe o nome de espectro porque envolve situações e apresentações diversas, em níveis de gradação muito diferentes. Todas, porém, em menor ou maior grau, estão relacionadas com as dificuldades de comunicação e relacionamento social.
A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com TEA no Estado de Pernambuco. O Substitutivo em análise, que altera a referida Lei, prevê a criação de uma plataforma de acesso e divulgação dos direitos das pessoas com TEA.
Com isso, quando da criação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, o Poder Executivo deverá instituir plataforma eletrônica de divulgação e acesso aos direitos das pessoas com TEA, previstos na Lei nº 15.487/2015.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, uma vez que a instituição de plataforma eletrônica específica contribuirá para disseminar o conhecimento sobre os direitos das pessoas com TEA, bem como facilitará o direcionamento das famílias aos serviços de atenção ofertados ao público em questão.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição atua no sentido de promover e garantir a efetivação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária no 3261/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3261/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico