
Parecer 10566/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 3367/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em análise altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
O Brasil tem registrado números bastante preocupantes quanto aos feminicídios nos últimos anos, uma grave realidade que também se verifica no Estado de Pernambuco: em 2021, ocorreram 1.319 feminicídios no país, sendo 85 deles em Pernambuco.
Estima-se, nesse contexto, que mais de 2.300 crianças e adolescentes se tornaram órfãos em decorrência do assassinato de mulheres por razões da condição do sexo feminino[1], o que demanda a atuação do Estado para o provimento das necessidades sociais e a mitigação dos efeitos danosos desses delitos na vida das crianças e adolescentes atingidas de maneira colateral.
Nesse cenário, a proposição normativa em análise, de maneira oportuna, passa a prever a possibilidade de destinação de recursos do FEAS – que tem o objetivo de financiar a Política de Assistência Social em Pernambuco – também na execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social para crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3367/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição visa a mitigar os danosos efeitos sociais que atingem crianças e adolescentes que se tornaram órfãos em decorrência de feminicídios em Pernambuco, possibilitando que políticas voltadas a tal público sejam executadas com recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
[1] Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: <https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2022/04/10/so-em-2021-mais-de-2300-pessoas-se-tornaram-orfas-de-vitimas-de-feminicidio-no-brasil-aponta-estudo.ghtml>.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 3367/2022, de autoria da Deputado Delegada Gleide Ângelo.
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