Brasão da Alepe

Parecer 268/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 199/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 199/2019, que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a conceder o uso de área integrante do imóvel situado na sede do Conservatório Pernambucano de Música. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 199/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 27/2019, datada de 26 de abril de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição pretende autorizar o Estado de Pernambuco a conceder o uso de área integrante do imóvel situado na sede do Conservatório Pernambucano de Música - CPM, localizado no município do Recife.

Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que a proposição normativa pretende autorizar o funcionamento de empresa fornecedora de lanches e refeições para atender aos alunos, servidores, professores, colaboradores e público em geral que diariamente frequentam aquele conservatório.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A proposta pretende, segundo o seu artigo 1º, autorizar o Estado de Pernambuco a conceder a particular, de forma onerosa, mediante licitação, pelo prazo de cinco anos, o uso de área integrante do imóvel situado na sede do CPM, unidade técnica da Secretaria de Educação.

Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o poder público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do interesse público da pessoa concedente.

De fato, apesar dos benefícios que a instalação e o funcionamento de uma empresa fornecedora de lanches possam proporcionar aos frequentadores do conservatório, a presente concessão traduz um interesse eminentemente do particular concessionário, que auferirá lucro com o seu exercício.

No entanto, o contrato a ser celebrado também se afigura vantajoso ao ente público, pois é oneroso, ou seja, permite que o Estado arrecade nova receita pública patrimonial, na classificação prevista pelo § 4º do artigo 11 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.

Por outro lado, o artigo 3º do projeto respeita os ditames da Lei Federal nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, diante da exigência de que a medida seja precedida de licitação e instrumentalizada por meio de contrato de concessão de uso celebrado entre o Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Educação.

A necessidade da proposição, por sua vez, repousa no § 1º do artigo 4º da Constituição Estadual, que determina que os bens imóveis do Estado não possam ser objeto de cessão de uso senão em virtude de Lei específica. Ademais, o artigo 4º do projeto praticamente reproduz a regra constitucional que também requer Lei específica para sua renovação.

Dessa forma, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 199/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 199/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 22 de maio de 2019.

Histórico

[22/05/2019 18:31:48] ENVIADA P/ SGMD
[22/05/2019 19:19:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/05/2019 19:19:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/05/2019 17:07:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.