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Parecer 10513/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3802/2022

 

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.196, DE 2 DE MAIO DE 2002, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O REGISTRO DO PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – RPV-PE, PARA POSSIBILITAR A AUTOINDICAÇÃO DE CANDIDATURAS PARA CONCORRER AO PROCESSO DE INSCRIÇÃO DO RPV-PE. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, CONFORME ESTABELECE O ART. 24, INCISO IX, DA CF/88. INCENTIVO À CULTURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3802/2022, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco – RPV-PE, para possibilitar a autoindicação de candidaturas para concorrer ao processo de inscrição do RPV-PE.

 

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Uma vez que o projeto em cotejo visa incentivar a cultura em nosso Estado, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso IX, da CF/88, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

[...]

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

 

A proposição vem arrimada ainda, no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3802/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3802/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[05/12/2022 13:26:10] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2022 21:43:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2022 21:43:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:14:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.