
Parecer 10513/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3802/2022
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.196, DE 2 DE MAIO DE 2002, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O REGISTRO DO PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – RPV-PE, PARA POSSIBILITAR A AUTOINDICAÇÃO DE CANDIDATURAS PARA CONCORRER AO PROCESSO DE INSCRIÇÃO DO RPV-PE. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, CONFORME ESTABELECE O ART. 24, INCISO IX, DA CF/88. INCENTIVO À CULTURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3802/2022, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco – RPV-PE, para possibilitar a autoindicação de candidaturas para concorrer ao processo de inscrição do RPV-PE.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Uma vez que o projeto em cotejo visa incentivar a cultura em nosso Estado, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso IX, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
A proposição vem arrimada ainda, no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3802/2022, de autoria do Governador do Estado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3802/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico