PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1977/2024
Altera a Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direita e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de determinar a afixação de cartazes informativos.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.5º-B. Os órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 1º ficam obrigados a afixar cartazes informativos em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), contendo a seguinte informação: (AC)
“O direito ao nome social é previsto em lei, devendo ser respeitado por todas as pessoas, sob pena de multa, nos termos da Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021.” (AC)
Parágrafo único. O cartaz informativo de que trata o caput pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e que seja acessível a todos aos frequentadores dos órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 1º." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A alteração na Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, ora proposta, tem por finalidade garantir maior eficácia à referida norma, determinando que os órgãos e entidades de Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer, no âmbito do Estado de Pernambuco, afixem cartaz informativo sobre ao direito ao nome social das pessoas transexuais e travestis.
O nome social é aquele que uma pessoa adota para ser chamada, independentemente do seu nome de registro civil. Entendemos que o respeito ao nome social é um reconhecimento essencial da identidade de gênero. A identidade de gênero é uma parte fundamental da autoimagem e da dignidade pessoal. Quando órgãos públicos utilizam o nome social, eles afirmam a identidade da pessoa, contribuindo para o seu bem-estar emocional e psicológico. Assim, o uso do nome social em documentos e interações oficiais ajuda a reduzir o estigma e a marginalização das pessoas transexuais e travestis, ocasionando efeitos positivo de longo prazo
O direito ao nome social é assegurado pela Constituição, por lei federal e, aqui em Pernambuco, pela Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, de autoria das Juntas Codeputadas. Neste aspecto, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira legislação a lançar as bases jurídicas sobre a validade do uso do nome social, através dos princípios da dignidade da pessoa humana e do respeito às diferenças. Mas a primeira norma específica a respeito do tema foi a Portaria nº 233 de 18 de maio de 2010, do Mistério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Governo Dilma Rousseff, que assegurou aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social.
Além da lei federal e da nossa lei estadual, outros estados também contam com legislações sobre este tema, tais como Piauí, São Paulo, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul. Deste modo, entendemos que a proposição legislativa ora apresentada é mais uma medida que vai contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa, onde todas as pessoas podem viver com dignidade e respeito.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/05/2024 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |