
Parecer 10509/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3798/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL, EM FAVOR DO INSTITUTO ARQUEOLÓGICO, HISTÓRICO E GEOGRÁFICO PERNAMBUCANO (IAHGP), NO VALOR MENSAL DE R$ 15.000,00 (1UINZE MIL REAIS), DURANTE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, TOTALIZANDO O VALOR DE 360.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS). NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3798/2022, de autoria do Governador do Estado, que objetiva autorizar a concessão de subvenção social, no valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, totalizando 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ao Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano – IAHGP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.005.394/0001-97, com endereço à Rua do Hospício, 130, Boa Vista, CEP: 50060-080, no Município do Recife.
A Mensagem nº 174/2022, anexa ao Projeto de Lei Ordinária nº 3798/2022, traz as seguintes observações:
“ Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza ao Estado de Pernambuco conceder subvenção social, no valor mensal de quinze mil reais, durante o prazo de vinte e quatro meses, em favor do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano – IAHGP.
O IAHGP, associação civil sem fins econômicos, fundada em 28 de janeiro de 1862, é uma das mais antigas e atuantes instituições culturais do país. Entidade pioneira na sistematização dos estudos sobre a história de Pernambuco, tem por missão institucional, dentre outras, a divulgação e a preservação das fontes, documentos e referências bibliográficas relativas à história e cultura pernambucanas, e a subvenção social deverá ser destinada à satisfação de seus misteres institucionais.
A fonte dos respectivos recursos financeiros decorre de transferência especial de recursos federais, proporcionada por emenda parlamentar federal.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração ”
O projeto tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a permitir subvenção desta natureza.
No caso, pretende o Estado de Pernambuco conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, totalizando 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ao Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano – IAHGP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.005.394/0001-97, com endereço à Rua do Hospício, 130, Boa Vista, CEP: 50060-080, no Município do Recife.
A referida subvenção destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da entidade beneficiária.
É válido ressaltar que a subvenção em análise respeita o disposto no art. 73, § 10, visto que não tem a finalidade de distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. A lei citada visa coibir a distribuição desses recursos como medida eleitoreira, que vise beneficiar algum candidato. A subvenção, portanto, não se encaixa em tal contexto. Nesse sentido, deve-se observar o REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, in verbis.
RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e § 10, DA LEI Nº 9.504/97. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
PRELIMINARES
- É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais.
- 2. Segundo o disposto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para atuar perante os feitos de competência dos tribunais regionais eleitorais.
- Na linha dos precedentes desta Corte, o ajuizamento de investigação judicial eleitoral com base nos mesmos fatos que embasaram a representação não prejudica o trâmite desta. Trata-se de meios processuais autônomos e, no caso vertente, contêm acervos probatórios distintos
- A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições.
- Para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos. In casu, não ficou comprovado que as assinaturas dos convênios tenham sido acompanhadas de pedidos de votos, apresentação de propostas políticas ou referência a eleições vindouras, o que afasta a incidência da norma.
- Recurso especial conhecido como ordinário e desprovido.( REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA)
Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.
Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3798/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3798/2022, de autoria do Governador do Estado.
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