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Parecer 10502/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3787/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, AO MUNICÍPIO DO RECIFE, USO DE ÁREA DE IMÓVEL, INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CENTRO INTEGRADO PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, ABRIGO NOTURNO E RESTAURANTE POPULAR. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3787/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa ceder em favor do Município do Recife, uso de área de imóvel integrante do patrimônio estadual situado na Rua Manoel Serafim do Couto, nº 330, bairro da Imbiribeira, no Município do Recife, neste Estado. Tal doação tem como encargo a instalação e o funcionamento de Centro Integrado para População em Situação de Rua, abrigo noturno e restaurante popular.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso de área do imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Manoel Serafim do Couto, nº 330, bairro da Imbiribeira, no Município do Recife, neste Estado.

 A proposição normativa ora encaminhada, que se fundamenta no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição do Estado de Pernambuco, visa possibilitar a instalação e funcionamento de Centro Integrado para População em Situação de Rua, abrigo noturno e restaurante popular, equipamento público necessário ao implemento de ações de assistência social voltada à população em situação de vulnerabilidade.

O imóvel de que trata a proposta é parcialmente ocupado pela Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas do Estado, devendo ser elaborado, considerando o compartilhamento do uso do imóvel, croqui com a identificação das áreas destinadas a uso municipal e estadual. Nesse contexto, colhe-se, ainda, autorização legislativa prévia para que as retificações das áreas, porventura necessárias, sejam implementadas mediante aprovação da Secretaria de Administração do Estado, dispensando-se, nessa hipótese, nova proposição normativa autorizativa.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.                                       

                                  

O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

 

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a ceder em favor do Município do Recife, uso de área de imóvel integrante do patrimônio estadual situado na Rua Manoel Serafim do Couto, nº 330, bairro da Imbiribeira, no Município do Recife, neste Estado. Como encargo da cessão, exige-se a instalação e o funcionamento de Centro Integrado para População em Situação de Rua, abrigo noturno e restaurante popular, com início em até 12 (doze) meses após lavratura de escritura de doação, sob pena de rescisão contratual, bem como deverá ser mantido o imóvel pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                              

            Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3787/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3787/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[05/12/2022 13:02:26] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2022 21:31:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2022 21:32:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:09:03] PUBLICADO





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