
Parecer 10497/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3760/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA AO ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, AO MUNICÍPIO DE AMARAJI, O DIREITO DE USO DE 2 (DOIS) IMÓVEIS, INTEGRANTES DE SEU PATRIMÔNIO PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA DE MÚSICA MUNICIPAL E DA SEDE ADMINISTRATIVA DO SISTEMA AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE AMARAJI - SAAE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3760/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa ceder em favor do Município de Amaraji, 2 (dois) imóveis integrantes do patrimônio estadual situados na Rua João Luís da Costa, s/n, Centro e na Praça Dr. Jorge Coelho, s/n, Centro (antiga Praça Barão de Lucena), localizados no próprio Município de Amaraji. Tal cessão de uso de imóveis tem como encargo a instalação e o funcionamento da Escola de Música Municipal e da sede administrativa do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Amaraji - SAAE.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a cessão, com encargo, de uso de dois imóveis localizados no Município de Amaraji, pelo prazo de trinta anos.
A proposição normativa ora encaminhada, que se fundamenta no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição do Estado de Pernambuco, visa possibilitar a instalação e funcionamento da Escola de Música Municipal e da sede administrativa do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Amaraji - SAAE.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a ceder em favor do Município de Amaraji, imóveis integrantes do patrimônio estadual, situados na Rua João Luís da Costa, s/n, Centro e na Praça Dr. Jorge Coelho, s/n, Centro (antiga Praça Barão de Lucena), localizados no próprio Município de Amaraji. Como encargo da cessão, exige-se a instalação e o funcionamento da Escola de Música Municipal e da sede administrativa do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Amaraji - SAAE, com início em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão, bem como a boa manutenção do estado de conservação e uso do referido bem, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo também por perdas e danos.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3760/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3760/2022, de autoria do Governador do Estado.
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