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Parecer 10497/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3760/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA AO ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, AO MUNICÍPIO DE AMARAJI, O DIREITO DE USO DE 2 (DOIS) IMÓVEIS, INTEGRANTES DE SEU PATRIMÔNIO PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA DE MÚSICA MUNICIPAL E DA SEDE ADMINISTRATIVA DO SISTEMA AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE AMARAJI - SAAE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3760/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa ceder em favor do Município de Amaraji, 2 (dois) imóveis integrantes do patrimônio estadual situados na Rua João Luís da Costa, s/n, Centro e na Praça Dr. Jorge Coelho, s/n, Centro (antiga Praça Barão de Lucena), localizados no próprio Município de Amaraji. Tal cessão de uso de imóveis tem como encargo a instalação e o funcionamento da Escola de Música Municipal e da sede administrativa do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Amaraji - SAAE.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a cessão, com encargo, de uso de dois imóveis localizados no Município de Amaraji, pelo prazo de trinta anos.

A proposição normativa ora encaminhada, que se fundamenta no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição do Estado de Pernambuco, visa possibilitar a instalação e funcionamento da Escola de Música Municipal e da sede administrativa do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Amaraji - SAAE.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”

                                              

                                   O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a ceder em favor do Município de Amaraji, imóveis integrantes do patrimônio estadual, situados na Rua João Luís da Costa, s/n, Centro e na Praça Dr. Jorge Coelho, s/n, Centro (antiga Praça Barão de Lucena), localizados no próprio Município de Amaraji. Como encargo da cessão, exige-se a instalação e o funcionamento da Escola de Música Municipal e da sede administrativa do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Amaraji - SAAE, com início em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão, bem como a boa manutenção do estado de conservação e uso do referido bem, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo também por perdas e danos.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                              

            Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3760/2022, de autoria do Governador do Estado.


                                  

3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3760/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[05/12/2022 12:47:49] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2022 21:26:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2022 21:27:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:06:25] PUBLICADO





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