Brasão da Alepe

Parecer 10493/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3750/2022

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA RODOVIA DEPUTADO LUIS MAGALHÃES A PE-320, TRECHO QUE LIGA OS MUNICÍPIOS DE CALUMBI E SERRA TALHADA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.  PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3750/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa denominar de “Rodovia Deputado Luis Magalhães a PE-320, no trecho que liga os municípios de Calumbi e Serra Talhada”.

Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor, a “presente proposição legislativa tem por finalidade conceder justa homenagem post mortem ao pernambucano Luís de Magalhães Melo. Natural de Recife, Luis Magalhães nasceu em Recife no dia 16 de maio de 1919, filho de Odorico Melo e de Rosa de Magalhães Melo.     Destacou-se como político no cenário pernambucano e nacional. No pleito de janeiro de 1947, elegeu-se deputado à Assembléia Constituinte de Pernambuco e no pleito de outubro de 1950, elegeu-se deputado federal por Pernambuco. Reelegeu-se em outubro de 1954. Ainda em 1958 interrompeu seu mandato ao ser nomeado pelo governador Otávio Correia de Araújo (1958-1959) secretário do Interior e Justiça do estado de Pernambuco, cargo que exerceu, já no governo de Cid Sampaio, até 1962. Reelegendo-se em outubro desse ano para a Câmara dos Deputados”.

Prosseguindo nos termos da Justificativa, “Com a extinção dos partidos políticos pelo Ato Institucional nº 2 (27/10/1965) e a posterior instauração do bipartidarismo, filiou-se à Aliança Renovadora Nacional (Arena), em cuja legenda se elegeu primeiro-suplente de deputado federal por Pernambuco no pleito de novembro de 1966. Deixando a Câmara em janeiro de 1967, não exerceu o mandato na legislatura que então se iniciou. Em novembro de 1970 obteve nova suplência, ocupando uma cadeira na Câmara em abril do ano seguinte. Elegeu-se mais uma vez suplente de deputado no pleito de novembro de 1974, mas, encerrando o mandato em janeiro de 1975, não voltou a ocupar uma cadeira na Câmara. No pleito de novembro de 1978 obteve nova suplência sempre na legenda da Arena mas, ainda uma vez, não ocupou nenhuma cadeira na Câmara. Na década de 1980 dedicou-se ao exercício da advocacia em seu escritório e à Academia Pernambucana de Letras, da qual se tornou presidente em 1993. Luis Magalhães deixou-nos em 23 de julho de 2003. No entanto, seu legado na política pernambucana permanece entre todos aqueles que tiveram a oportunidade de conhecer de perto este grande expoente do parlamento pernambucano e nacional. Dessa forma, cientes da importância do presente reconhecimento à personalidade ora homenageada, para as presentes e futuras gerações, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da proposição legislativa”.  

Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Conforme art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, de modo que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

         Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.

 

         Conforme informação prestada através do Ofício Nº 771/2022-DJU-DPR, não há denominação no referido trecho.

         Tecidas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3750/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3750/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[05/12/2022 12:36:04] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2022 21:22:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2022 21:22:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:04:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 4381/2024 Constituição, Legislação e Justiça