
Parecer 10492/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3744/2022
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, A FIM DE DEFINIR PRAZO ESPECÍFICO E CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS FATURAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ESGOTO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO-FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24 V E XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO Nº 2051/21, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 DO TCE/PE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3744/2022, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de definir prazo específico e condições para o pagamento das faturas das concessionárias de água e esgoto pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, II, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, V e XII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V- produção e consumo;
XII - proteção e defesa da saúde;
Em tempo, destaca-se que esta CCLJ já emitiu parecer pela constitucionalidade de PLOs que, apesar de afetarem as concessionárias de serviços públicos, tinham viés relacionado às matérias insertas na competência concorrente dos Estados-membros, insculpida no art. 24, CF/88. Nesse sentido, válido citar o caso das Leis Ordinárias nº 16.259/2017; 16.055/2017; 15.934/2016; 15.237/2014.
Ademais, destaque-se que a proposta em questão decorre de determinação do Tribunal de Contas do Estado a diversos órgãos da Administração Pública Estadual, materializada no Acórdão nº 2051/21, de 14 de dezembro de 2021.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3744/2022, de iniciativa do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3744/2022, de iniciativa do Governador do Estado.
Histórico