
Parecer 10514/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE ATRIBUI AOS SERVIDORES INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DENOMINAÇÃO DE VETERANOS; DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS EM RELAÇÃO A CANDIDATOS SUB JUDICE INSCRITOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS REFERIDOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR E POLICIAL PENAL; ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES DE NºS 340, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016, E 478, DE 30 DE MARÇO DE 2022, EM RELAÇÃO À PREVISÃO DE LICENÇA MÉDICA REMUNERADA PARA OS POLICIAIS CIVIS E PENAIS APOSENTADOS DESIGNADOS PARA TAREFAS POR PRAZO CERTO; E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 26 DE MARÇO DE 2010, QUE TRATA DOS PROFESSORES INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa atribuir aos servidores inativos do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco a denominação de Veteranos; dispõe sobre a realização de transações extrajudiciais em relação a candidatos sub judice inscritos nos concursos públicos referidos, para ingresso na carreira de Policial Militar e Policial Penal; altera as Leis Complementares de nºs 340, de 22 de dezembro de 2016, e 478, de 30 de março de 2022, em relação à previsão de licença médica remunerada para os policiais civis e penais aposentados designados para tarefas por prazo certo; e altera a Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, que trata dos professores integrantes do quadro próprio de pessoal da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que corrige aspectos pontuais da carreira dos Policiais Civis, da Polícia Militar e dos Policiais Penais do Estado de Pernambuco.
Inicialmente, a medida ora proposta tem por finalidade atribuir aos servidores inativos do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco a denominação de Veteranos, nos documentos oficiais, solenidades e atos administrativos praticados pelo Administração Pública estadual. Trata-se de justo reconhecimento a esses nobres servidores públicos, que trabalharam décadas em prol do bem estar e defesa da vida de nossa população.
Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 1º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022, autorizando-se a celebração de transações judiciais com os candidatos inscritos no concurso público para Soldado da Polícia Militar, que tenham sido aprovados na prova objetiva, nos exames de aptidão física, nos exames psicológicos, nos exames de saúde e na investigação social e que, ainda sub judice, tenham concluído com êxito a primeira etapa do referido curso de formação, decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, estando aptos para a formação técnica (2ª Etapa do curso de formação) e posterior nomeação e posse, tendo em vista que houve gastos no processo de treinamento desses candidatos.
O presente projeto de lei complementar também autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais, visando conferir estabilidade à situação de candidatos inscritos no concurso público para o cargo público de Policial Penal, deflagrado pela Portaria SAD/SERES nº 121, de 29 /10/2009, que tenham concluído com aproveitamento, por força de decisão judicial, o curso de formação funcional, permitindo-se a nomeação e posse. Ainda permite que aqueles candidatos inscritos, estando atualmente em condição sub judice, e que tenham, cumulativamente, sido aprovados na Prova Objetiva, nos Exames Médicos, nos Exames de Aptidão Física e recomendados na Avaliação Psicológica possam, mediante a celebração de transação extrajudicial, ser convocados para a realização da 2ª Etapa do certame, consistente na participação no Curso de Formação Profissional, de caráter classificatório e eliminatório, sem descuidar da fase de investigação social, de caráter eliminatório.
Essas transações, em ambos os casos, permitirão a solução das ações judiciais em curso, propostas por candidatos aos cargos públicos de Soldado da Polícia Militar e de Policial Penal, relativamente a concursos ocorridos em 2009, estritamente nas situações propostas. Desse modo, confere-se estabilidade à situação desses candidatos, que lograram êxito nas etapas cumpridas por determinação judicial, prestigiando-se o princípio da economicidade, considerando os custos com os cursos de formação funcional já ministrados, com as demais fases do concurso já aplicadas aos respectivos candidatos, e também com a manutenção dos processos judiciais.
A proposição ora encaminhada também altera as Leis Complementares de nºs 340, de 22 de dezembro de 2016, e 478, de 30 de março de 2022, que tratam da designação de policiais civis e policiais penais aposentados para tarefas de prazo certo. A alteração consiste na inclusão da licença médica remunerada entre os direitos desses policiais, assim como a elevação de 67 para 70 anos da idade limite dos policiais civis para essa designação.
Por fim, a presente proposição legislativa tem por objetivo estender ao cargo efetivo de Professor, símbolo MgDS, do Quadro de Ensino da Polícia Militar do Estado de Pernambuco - PMPE, vinculada à Secretaria de Defesa Social - SDS os programas, projetos, reajustes, benefícios e demais vantagens a serem concedidas aos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público de que trata a Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996.
O Colégio da Polícia Militar (CPM) contribui há décadas para a educação pública de qualidade no Estado. Contudo, os Professores integrantes do quadro próprio de pessoal da PMPE muitas vezes não compõem automaticamente os programas, projetos, reajustes, benefícios e demais vantagens concedidas aos professores em geral, integrantes do Magistério Público em geral, vinculados à Secretaria da Educação, inclusive tendo de ser incluídos posteriormente. Com a inclusão do dispositivo proposto, corrige-se essa situação, de modo que não mais será necessária previsão específica para que esses servidores recebam o mesmo tratamento remuneratório dos demais professores da rede estadual.
Registre-se que a proposição não acarreta aumento de despesa com pessoal neste exercício e nem nos próximos, mas apenas prevê que, quando houver a concessão de benefícios aos integrantes do magistério público estadual, os professores do quadro de ensino do Colégio da Polícia Militar serão igualmente beneficiados. O projeto de lei complementar ora encaminhado, portanto, está integralmente de acordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
O Projeto de Lei tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .....................................................................
...................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
................................................................................
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.
...................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. ”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico