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Parecer 10494/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 3756/2022

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1964, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, RELATIVAMENTE AOS DIREITOS DOS ADVOGADOS E AOS PRAZOS, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.

 

  1. Relatório

                              Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 3756/2022, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1964, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, relativamente aos direitos dos advogados e aos prazos, no processo administrativo disciplinar. 

Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, para incluir expressamente entre as vedações ao servidor a violação de prerrogativa do advogado. 

A proposição decorre de solicitação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco e baseia-se no art. 133 da Constituição da República, que reconhece ser o advogado indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Ainda atendendo ao pleito da OAB/PE, pretende-se adequar o prazo de defesa no processo administrativo disciplinar ao previsto no Código de Processo Civil Brasileiro, de modo que passa a ser contado em dias úteis e fica suspenso no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

 

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                                   Como leciona Alexandre de Moraes:

 

            “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

            Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

                                  Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

          “Art. 25. .......................................................................

          .....................................................................................

          § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                              O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3756/2022, de autoria do Governador do Estado.

          3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3756/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[05/12/2022 12:11:45] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2022 21:23:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2022 21:23:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:05:09] PUBLICADO





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