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Parecer 10550/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 3803/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Atribui aos servidores inativos do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco a denominação de Veteranos; dispõe sobre a realização de transações extrajudiciais em relação a candidatos sub judice inscritos nos concursos públicos referidos, para ingresso na carreira de Policial Militar e Policial Penal; altera as Leis Complementares de nº 340, de 22 de dezembro de 2016, e Nº 478, de 30 de março de 2022, em relação à previsão de licença médica remunerada para os policiais civis e penais aposentados designados  para tarefas por prazo certo; e altera a Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, que trata dos professores integrantes do quadro próprio de pessoal da Polícia Militar do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 179/2022, de 21 de novembro de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3803/2022, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei Complementar em questão atribui aos servidores inativos do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco a denominação de Veteranos; dispõe sobre a realização de transações extrajudiciais em relação a candidatos sub judice inscritos nos concursos públicos referidos, para ingresso na carreira de Policial Militar e Policial Penal; altera as Leis Complementares de nº 340, de 22 de dezembro de 2016, e nº 478, de 30 de março de 2022, em relação à previsão de licença médica remunerada para os policiais civis e penais aposentados designados  para tarefas por prazo certo; e altera a Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, que trata dos professores integrantes do quadro próprio de pessoal da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição normativa em análise, que trata de diferentes matérias, traz disposições e/ou altera leis relativas às Polícias Civil, Militar e Penal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.

Inicialmente, o Projeto de Lei prevê que os servidores inativos do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar deverão ser referidos pela denominação de "Veteranos" nos documentos oficiais, solenidades e atos administrativos praticados pela Administração Pública. A ausência de tal denominação, que representa um justo reconhecimento a esses servidores públicos, constitui mero erro material, não ensejando a nulidade dos atos.

Em seguida, autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais tendo em vista a nomeação e a posse, no cargo público de Policial Penal, dos candidatos que, por força de decisão judicial, tenham concluído com aproveitamento a 2ª Etapa do certame,  consistente na participação no Curso de Formação Profissional, decorrente do Concurso Público deflagrado pela Portaria SAD/SERES nº 121/2009, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais e desde que cumpram todas as demais exigências contidas no edital.

Autoriza ainda o Estado a realizar transações extrajudiciais tendo em vista a convocação para a realização da 2ª Etapa do mesmo certame, consistente na participação no Curso de Formação Profissional, de caráter classificatório e eliminatório, dos candidatos inscritos no referido concurso público que, por força de decisão judicial, permaneçam no certame e que tenham, cumulativamente, sido aprovados na Prova Objetiva, nos Exames Médicos, considerados aptos nos Exames de Aptidão Física e recomendados na Avaliação Psicológica. Essas transações, no entanto, não eximem os candidatos de serem submetidos à investigação social, de caráter eliminatório, que se realizará até o término do Curso de Formação, nos termos do respectivo edital.

A Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022, dentre outras disposições, autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais visando ao provimento do cargo público de Soldado da Polícia Militar pelos policiais militares que, por força de decisão judicial, tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação, decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS Nº 101/2009, e que estejam desempenhando suas funções no quadro policial militar estadual, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais.

A proposição altera a Lei nº 498/2022, acrescentando a autorização para que o Estado realize transações extrajudiciais também em relação aos candidatos inscritos no concurso público citado acima que tenham sido aprovados na prova objetiva, nos exames de aptidão física, nos exames psicológicos, nos exames de saúde e na investigação social, e que tenham concluído com êxito, sub judice, a primeira etapa do referido curso de formação, estando aptos para a formação técnica (2ª Etapa do curso de formação) e posterior nomeação e posse, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais.

Segundo a justificativa apresentada, essas transações permitirão a solução das ações judiciais em curso, propostas por candidatos aos cargos públicos de Soldado da Polícia Militar e de Policial Penal, relativamente a concursos ocorridos no ano de 2009, estritamente nas situações propostas. Desse modo, confere-se estabilidade à situação desses candidatos, que lograram êxito nas etapas cumpridas por determinação judicial, prestigiando-se o princípio da economicidade, considerando os custos com os cursos de formação já ministrados, com as demais fases do concurso já aplicadas e também com a manutenção dos processos judiciais.

O Projeto de Lei também altera a Lei Complementar nº 340/2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados para a realização de tarefas por prazo certo, modificando uma das hipóteses de dispensa da designação, que passa a ser quando o policial designado atingir a idade limite de 70 anos. Uma outra alteração nesta Lei é a de que o policial civil aposentado, durante a designação, poderá fazer jus à licença médica remunerada para tratamento de saúde.

A Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022, dispõe sobre a designação de Policial Penal aposentado para realizar tarefas por prazo certo. O art. 8º desta Lei prevê que o Policial Penal aposentado designado não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, poderá fazer jus a determinadas vantagens. A proposição altera a LC nº 478/2022, de forma a incluir a licença médica remunerada para tratamento de saúde nesse rol.

Por fim, o Projeto de Lei altera a Lei Complementar nº 157/2010, que institui, no âmbito da Polícia Militar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) para os servidores públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal. A modificação, que acrescenta o parágrafo 3º ao art. 1º da respectiva Lei, prevê que, ao cargo efetivo de Professor do Quadro de Ensino da PMPE, serão aplicados os programas, projetos, reajustes, benefícios e demais vantagens a serem concedidas aos professores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público, de que trata a Lei nº 11.329/1996.

Em que pese a contribuição dada pelo Colégio da Polícia Militar (CPM) à educação pública no Estado, muitas das vezes os Professores integrantes do quadro próprio de pessoal da PMPE não compõem automaticamente os programas, projetos, reajustes, benefícios e demais vantagens concedidas aos professores em geral, integrantes do Magistério Público e vinculados à Secretaria da Educação, inclusive tendo de ser incluídos posteriormente. A partir da proposta, fica corrigida essa situação, de forma que não mais será necessária previsão específica para que esses servidores recebam o mesmo tratamento remuneratório dos demais professores da rede estadual. Diante de todo o exposto acima, fica justificada a aprovação da proposição em questão.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3803/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que traz disposições relativas às Polícias Civil, Militar e Penal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, de forma a fortalecer essas instituições e a valorizar seus servidores.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 3803/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[05/12/2022 11:40:19] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2022 21:44:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2022 21:45:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:33:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.