
Parecer 10538/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3787/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso, com encargo, de área do imóvel que indica, situado no Município do Recife. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 163/2022, de 21 de novembro de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3787/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso, com encargo, de área do imóvel que indica, situado no Município do Recife.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, parágrafo 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. A partir dessa prerrogativa, o Projeto de Lei em análise autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso, com encargo, ao Município do Recife, de área de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Manoel Serafim do Couto, nº 330, bairro da Imbiribeira, no Município do Recife, neste Estado.
A cessão de uso referida acima, operada a título gratuito, pelo prazo de 30 (trinta) anos, será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as áreas compartilhadas, condições e obrigações pactuadas, e será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento de Centro Integrado para População em Situação de Rua, abrigo noturno e restaurante popular.
Atualmente, segundo justificativa anexa à proposição, o imóvel de que trata a proposta é parcialmente ocupado pela Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas do Estado, devendo ser elaborado, considerando o compartilhamento do uso do imóvel, croqui com a identificação das áreas destinadas a uso municipal e estadual.
Por essa razão, as áreas utilizadas pela referida Secretaria ficam excetuadas da cessão. As retificações das áreas, porventura necessárias, serão realizadas mediante aprovação da Secretaria de Administração do Estado, dispensando-se, nessa hipótese, nova autorização legislativa específica.
Nesses termos, permanece a previsão legal para início do encargo em até doze meses após a assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão. Do mesmo modo, o cessionário deverá manter o imóvel em bom estado de conservação, também sob pena de rescisão contratual, respondendo ainda por perdas e danos.
Portanto, a propositura revela-se oportuna, uma vez que possibilitará a instalação e funcionamento de Centro Integrado para População em Situação de Rua, abrigo noturno e restaurante popular.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3787/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida que a cessão de uso, com encargo, de imóvel ao Município de Recife viabilizará a implementação de ações de assistência social voltadas à população em situação de vulnerabilidade.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3787/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico