
Parecer 10536/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3785/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão de uso do imóvel que indica, situado no Município do Recife. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 161/2022, de 21 de novembro de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3785/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão de uso do imóvel que indica, situado no Município do Recife.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, parágrafo 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, inciso IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, e recebimento de doações com encargos.
A proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão, com encargo, ao Município de Recife, pelo prazo de trinta anos, do uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Argemiro Galvão, 114, Areias, no município do Recife, neste Estado.
A renovação da cessão de uso referida acima, operada a título gratuito, será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas, e será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento de unidade de educação infantil. O encargo previsto deverá ser iniciado em até doze meses após a assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão.
A proposição prevê que o imóvel objeto da cessão deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, também sob pena de rescisão contratual, respondendo ainda por perdas e danos. Por fim, dispõe que, ao final do período de vigência da cessão de uso, a respectiva renovação dependerá de lei específica, conforme determinado pela Constituição Estadual.
A propositura revela-se oportuna, uma vez que possibilitará a instalação e funcionamento de unidade de educação infantil, ampliando o acesso à educação no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3785/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida que a renovação da cessão de uso, com encargo, de imóvel ao Município de Recife viabilizará a instalação e o funcionamento de unidade de educação infantil, trazendo grandes benefícios para a coletividade.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3785/2022, de autoria do Governador do Estado.
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