
Parecer 10529/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3744/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de definir prazo específico e condições para o pagamento das faturas das concessionárias de água e esgoto pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 151/2022, de 11 de novembro de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3744/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de definir prazo específico e condições para o pagamento das faturas das concessionárias de água e esgoto pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor. Em seu art. 29, a referida Lei dispõe acerca da antecedência mínima para postagem dos boletos bancários e demais documentos de cobrança pelo fornecedor de produtos ou serviços. O art. 29-A, por sua vez, refere-se à obrigatoriedade do envio da fatura, boleto ou contas para endereço já registrado no cadastro da empresa, por parte das concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, telefonia, gás, dados e outros serviços assemelhados.
A proposição em análise busca alterar a Lei nº 16.559/2019, de forma a acrescer o art. 29-B ao seu texto normativo, autorizando as concessionárias de água e esgoto a conceder o prazo máximo de 90 dias, após o recebimento da fatura de cobrança do fornecimento de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto, para que os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo realizem o respectivo pagamento.
O Projeto de Lei autoriza ainda que as concessionárias de água e esgoto dispensem a cobrança de encargos de inadimplência para os referidos órgãos e entidades no pagamento à vista das faturas emitidas até a data de publicação do diploma legal. Além disso, autoriza a compensação dos créditos do Estado de Pernambuco decorrentes dos juros sobre capital próprio devidos por essas concessionárias com os créditos das faturas de água e esgoto (inclusive encargos moratórios) devidos pelos órgãos da Administração Pública Direta.
Por fim, prevê que decreto do Poder Executivo estabelecerá o prazo máximo para que os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo atestem o consumo do fornecimento de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto, o qual será contado a partir do recebimento da respectiva fatura, observado o prazo estabelecido no art. 29-B acima referido.
Nesse contexto, é importante registrar que a proposta em questão, segundo a justificativa enviada, decorre de determinação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) a diversos órgãos da Administração Pública Estadual, materializada no Acórdão nº 2051/21.
A iniciativa, portanto, busca conferir às concessionárias de água e esgoto autorização legal necessária ao aperfeiçoamento da sistemática de cobrança de débitos frente aos órgãos e entidades referidos, cuja gestão de pagamentos submete-se a rotinas operacionais específicas e a procedimentos e prazos aplicáveis à execução orçamentária e financeira da Administração Pública, demandando prazo um pouco mais dilatado para o processo da despesa, além da conferência do consumo por um grande número de unidades administrativas, situadas em todas as regiões do Estado. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3744/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca, consideradas as especificidades da Administração Pública, aperfeiçoar a sistemática de cobrança de débitos pelas concessionárias de água e esgoto junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3744/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico