
Parecer 266/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 83/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 83/2019, que obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual e à Emenda Modificativa nº 01/2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 83/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição pretende obrigar as instituições de ensino (públicas e privadas), no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem, mediante requerimento e sem custo adicional, conjuntamente ao diploma regular, uma via do diploma confeccionada em braile para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.
Frisa-se que o diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
No tocante às penalidades, em caso de descumprimento da nova obrigação, os estabelecimentos de ensino (pessoa jurídica de direito privado) poderão sofrer as seguintes sanções: advertência e multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Além disso, no caso de instituições públicas de ensino, o descumprimento poderá ensejar a responsabilização administrativa dos dirigentes responsáveis.
Destaca-se ainda que a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera o texto do art. 1º, no sentido, de agregar objetividade a redação, porém sem provocar prejuízos no entendimento da norma.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
Na justificava da propositura consta que “A presente medida legislativa tem por finalidade assegurar aos alunos com deficiência visual das instituições públicas e privadas de ensino de Pernambuco, quando de sua conclusão no ensino médio ou superior, a obtenção de diploma expedido em braile”.
Dessa forma, a proposição contribui para a integração da pessoa com deficiência, pois reduz desigualdades e barreiras no campo educacional.
Destaca-se que, a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, apenas, inclui no texto da norma que, a emissão do diploma confeccionada em braile deverá ocorrer, conjuntamente, com a emissão ao diploma regular.
No que diz respeito ao custo para emissão de diploma em linguagem braile, o MEC-Ministério da Educação determina que esse custo já está incluso nos serviços educacionais, conforme o artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007:
“A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.
Portanto, considerando os fundamentos acima expostos e levando em conta a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 83/2019, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2019, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 83/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala das reuniões, em 22 de maio de 2019.
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