
Parecer 10527/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3539/2022
Autoria: Deputado Antônio Coelho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Altera a Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos, sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências, a fim de ampliar o seu alcance e o imediato atendimento as vítimas de desastres naturais em Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3539/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
A proposição altera a Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos, sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de ampliar o seu alcance e o imediato atendimento às vítimas de desastres naturais em Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de deixar a redação do projeto mais clara no que se refere à sua aplicação apenas em situações excepcionais de desastres naturais.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 15.564/2015 estabelece que os produtos e artigos de vestuário adulto ou infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco por irregularidades fiscais não sanáveis sejam destinados a programas das Secretarias de Estado responsáveis por programas, projetos e ações nas áreas de Desenvolvimento e Assistência Social, proteção à Criança e à Juventude, Justiça, Direitos Humanos e defesa dos direitos da Mulher.
A proposição em apreço busca a inserir novo dispositivo em tal lei, determinando que, no caso da ocorrência de tragédias ou desastres naturais, o material apreendido seja encaminhado para os municípios atingidos, após observados os procedimentos legais cabíveis, a fim de mitigar o sofrimento e restaurar a dignidade dos cidadãos atingidos.
Dessa forma, em tais situações, os projetos e programas do governo voltados ao atendimento da população de municípios que estejam em situação de calamidade devem ter prioridade no recebimento dos produtos e artigos de que trata a Lei nº 15.564/2015.
A instituição de tal prioridade coaduna-se ao interesse público, garantindo que municípios e localidades que sofram calamidades excepcionais recebam atenção especial por parte do poder público, de modo a mitigar os danos de desastres e promover o bem-estar da população afetada.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3539/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao priorizar municípios que eventualmente estejam sofrendo com tragédias ou desastres naturais no recebimento de bens apreendidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3539/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico