
Emenda 1/2025
Texto Completo
Artigo único. O Substitutivo nº 2/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 484/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre medidas complementares para ampliar a proteção contra discriminação religiosa de qualquer natureza e o racismo religioso no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Esta lei estabelece medidas complementares para efetivação do direito constitucional à liberdade de culto e crença, com o objetivo de combater a discriminação religiosa e o racismo religioso de qualquer natureza, prevenindo a violência motivada por intolerância contra qualquer denominação, crença, grupo ou prática religiosa, conforme os seguintes princípios:
I - promoção dos valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado;
II - reconhecimento e enfrentamento de todas as formas de discriminação, intolerância e violência de natureza religiosa;
III - preservação das manifestações religiosas de todos os grupos, denominações e tradições presentes no Estado de Pernambuco;
IV - valorização da diversidade religiosa como patrimônio cultural e social do Estado.
Art. 2º São garantidos a todos os cidadãos, independentemente de sua crença ou religião, sem prejuízo dos outros direitos garantidos em lei:
I - o direito a tratamento respeitoso e digno;
II - a prática e a celebração da manifestação religiosa, em lugares privados ou públicos, desde que observadas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;
III - o uso de vestimentas e indumentárias características de sua religião, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenidades;
IV - o direito de levarem consigo para prática e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes que sejam responsáveis legais, que tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
Art. 3º As medidas complementares de proteção aos direitos de culto e crença deverão observar as seguintes linhas de ação:
I - articulação entre os diferentes órgãos públicos competentes para o combate a violências e discriminações religiosas e a responsabilização dos agressores;
II - promoção de ações de conscientização quanto ao valor da liberdade religiosa, da tolerância e do respeito mútuo entre diferentes crenças;
III - fiscalização de denúncias do descumprimento desta Lei e a aplicação das medidas cabíveis.
Art. 4º Para a execução das ações previstas na Política de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Histórico