Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1909/2024

Altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, a fim de incluir a vedação às práticas discriminatórias que especifica, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que praticarem, no âmbito do Estado de Pernambuco, atos discriminatórios e/ou racismo, LGBTQI+fobia ou atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, cometem infração administrativa e se sujeitam às penalidades previstas nesta Lei. (NR)

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ato discriminatório e/ou racismo qualquer tipo de manifestação ou ação ofensiva, violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica, resultante de preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição econômica ou de saúde, religião ou procedência nacional ou regional, ainda que não seja dirigida a pessoa ou grupo determinado. (NR)

...........................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Autor: Dani Portela

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a redação do art. 1º da Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências.

A alteração ora proposta inclui a vedação à realização de práticas discriminatórias relacionadas à idade, deficiência, condição econômica ou de saúde.

Quanto à constitucionalidade da proposição, verifica-se que a matéria trata de direito fundamental insculpido na Carta Magna, mais precisamente no art. 3º, IV c/c art. 5º, caput, CF/88, in verbis:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

[...]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Sobre a utilização dos atos estatais como instrumento de efetivação dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre eles “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, colaciona-se valiosa lição doutrinária, senão vejamos:

“Nitidamente, a Constituição brasileira aponta para a construção de um Estado Social de índole intervencionista, que deve pautar-se por políticas públicas distributivistas, questão que exsurge claramente da dicção do art. 3º do texto magno. Desse modo, a noção de Constituição que se pretende preservar, nesta quadra da história, é aquela que contenha uma força normativa capaz de assegurar esse núcleo de modernidade tardia não cumprida. [...] A formulação e execução das políticas públicas vêm não apenas sujeitas ao controle de sua regularidade formal, como também de sua destinação adequada ao cumprimento dos fins do Estado. [...] Mais do que procedimentos, a Constituição instituidora do Estado Democrático de Direito apresenta, a partir de uma revolução copernicana do direito constitucional, a determinação da realização substantiva dos direitos sociais, de cidadania e aqueles relacionados diretamente à terceira dimensão de direitos. Para tanto, o Direito assume uma nova feição: a de transformação das estruturas da sociedade.” (STRECK, Lenio L. Comentário ao artigo 3º, In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; ___ (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 310-312).

Além disso, ressaltamos que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, configurando dever dos entes federativos (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) a efetiva adoção de leis promotoras e políticas públicas atinentes à sua plena consecução.

A presente proposição, portanto, vem se somar ao conjunto de dispositivos estaduais que tem por objetivo tutelar uma prática esportiva e de lazer, no âmbito do Estado de Pernambuco, realmente inclusive e acessível a todos os pernambucanos, dando efetividade ao objetivo constitucional de uma sociedade livre, justa e solidárias, livres de preconceitos e de quaisquer outras formas de discriminação.

Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/05/2024 08:45:01] PUBLICADO
[30/04/2024 15:04:33] ASSINADO
[30/04/2024 15:04:45] ENVIADO P/ SGMD
[30/04/2024 15:21:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2024 17:09:27] DESPACHADO
[30/04/2024 17:10:00] EMITIR PARECER
[30/04/2024 17:16:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/05/2024 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.