Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1908/2024

Altera a Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, que institui diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados  Henrique Queiroz Filho e Romero Sales Filho, a fim de ampliar a conceituação de atos discriminatórios ou de racismo.

Texto Completo

     Art. 1º O Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.176, de 11 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ................................................................................

............................................................................................

Parágrafo único. Entende-se por racismo, discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição econômica ou de saúde, religião ou procedência nacional ou regional, ainda que não seja dirigida a pessoa ou grupo determinado.” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Autor: Dani Portela

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade ampliar a conceituação dos atos discriminatórios para fins de promoção de campanha permanente de combate ao racismo nas escolas.

A medida ora proposta inclui a vedação às práticas discriminatórias e/ou preconceito de identidade de gênero, orientação sexual e condição de saúde, de forma a assegurar que as campanhas escolares abordem também essas formas de preconceito.

Quanto à constitucionalidade da proposição, verifica-se que a matéria trata de direito fundamental insculpido na Carta Magna, mais precisamente no art. 3º, IV c/c art. 5º, caput, CF/88, in verbis:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

[...]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Sobre a utilização dos atos estatais como instrumento de efetivação dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre eles “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, colaciona-se valiosa lição doutrinária, senão vejamos:

“Nitidamente, a Constituição brasileira aponta para a construção de um Estado Social de índole intervencionista, que deve pautar-se por políticas públicas distributivistas, questão que exsurge claramente da dicção do art. 3º do texto magno. Desse modo, a noção de Constituição que se pretende preservar, nesta quadra da história, é aquela que contenha uma força normativa capaz de assegurar esse núcleo de modernidade tardia não cumprida. [...] A formulação e execução das políticas públicas vêm não apenas sujeitas ao controle de sua regularidade formal, como também de sua destinação adequada ao cumprimento dos fins do Estado. [...] Mais do que procedimentos, a Constituição instituidora do Estado Democrático de Direito apresenta, a partir de uma revolução copernicana do direito constitucional, a determinação da realização substantiva dos direitos sociais, de cidadania e aqueles relacionados diretamente à terceira dimensão de direitos. Para tanto, o Direito assume uma nova feição: a de transformação das estruturas da sociedade.” (STRECK, Lenio L. Comentário ao artigo 3º, In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; ___ (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 310-312).

Além disso, ressaltamos que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, configurando dever dos entes federativos (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) a efetiva adoção de leis promotoras e políticas públicas atinentes à sua plena consecução.

A presente proposição, portanto, vem se somar ao conjunto de dispositivos estaduais que tem por objetivo construir uma sociedade livre, justa e solidárias, livres de preconceitos e de quaisquer outras formas de discriminação.

Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/05/2024 08:44:01] PUBLICADO
[30/04/2024 14:46:15] ASSINADO
[30/04/2024 14:46:24] ENVIADO P/ SGMD
[30/04/2024 15:15:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2024 17:07:43] DESPACHADO
[30/04/2024 17:08:12] EMITIR PARECER
[30/04/2024 17:08:57] EMITIR PARECER
[30/04/2024 17:16:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/05/2024 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.