
Parecer 10450/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico, a fim de estabelecer a divulgação de dados sobre a população LGBTQIA+.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele Colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2022, tendo em vista sanar vícios de constitucionalidade, com a retirada de dispositivos que criam novas atribuições para órgãos do Poder Executivo. Cumpre a este colegiado, então, analisar o mérito da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição ora em apreço visa incluir novo dispositivo na Lei nº 12.876/2005, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda. A proposição em análise determina também de divulgação de relatório diagnóstico, que demonstre a realidade vivida pela população LGBTQIA+.
Nos termos do Substitutivo, o diagnóstico deverá conter as informações acerca do perfil social, econômico, étnico-racial, cultural e demográfico da população LGBTQIA+, residentes no Estado de Pernambuco.
Tal iniciativa legislativa, conforme muito bem justificado pelo autor do projeto de lei original, busca gerar dados confiáveis e relevantes para que as estratégias e objetivos da atuação do Estado em relação ao público em questão sejam corretamente delineados, com vistas à criação e implementação posterior de políticas públicas efetivas.
As políticas públicas intersetoriais assertivas são ferramentas importantes e indispensáveis no combate ao cenário de violência contra a população LGBTQIA+, pois possuem a capacidade de conscientizar a sociedade, proteger o público atingido e promover a cidadania.
A proposição em tela, portanto, ao expandir o alcance da Lei nº 12.876/2005, está fundamentada nas premissas da Constituição Federal de 1988, que afirma ser dever do Estado promover o bem de todos, sem preconceito de origem, cor, idade e quaisquer forma de discriminação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico