Brasão da Alepe

Parecer 10460/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3647/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017, que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, a fim de adequar a sua redação ao disposto nas Leis nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e nº 17.891, de 13 de julho de 2022.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Lei Complementar nº 371/2017, assegura ao servidor público estadual que tenha filho com deficiência ou detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência, o direito ao horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado.

A norma estabelece que o horário especial fica condicionado à emissão de laudo pericial médico pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, referente à pessoa com deficiência, recomendando a medida.

O artigo 2º da referida Lei, por sua vez, determina que o periciado deve ser reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado atestar que a deficiência é permanente.

A determinação deve-se ao fato de que, uma vez atestado que a deficiência é permanente, não faz sentido submeter a pessoa com deficiência a perícias periódicas para atestar sua condição. Apesar da obviedade, diversas instituições questionam o direito, burocratizando e dificultando o acesso aos benefícios legais, como o horário especial.

Com o objetivo de ampliar as garantias asseguradas à pessoa com deficiência e sua família, a Lei nº 17.562/2021 trata do prazo de validade para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis e ratifica que terão validade por tempo indeterminado. Na mesma linha, a Lei nº 17.891/2022 estabelece prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem o Transtorno de Espectro Autista.

Nesse contexto normativo, a proposição em apreço altera o artigo 2º da Lei Complementar nº 371/2017, a fim de referenciar em suas disposições as garantias previstas nas Leis nº 17.562/2021, e nº 17.891/2022.

A presente iniciativa, portanto, contribui para eliminar quaisquer controvérsias acerca da necessidade de realização de novas perícias médicas em pessoas com deficiências irreversíveis. Dessa forma, fica justificada a aprovação da proposição em questão.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3647/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[01/12/2022 07:24:03] PUBLICADO
[30/11/2022 17:35:32] ENVIADA P/ SGMD
[30/11/2022 19:15:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/11/2022 19:15:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.