
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1903/2024
Altera a Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, que garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício; e a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de assegurar o acompanhamento por doulas, nas hipóteses de interrupção da gravidez previstas em lei.
Texto Completo
Art. 1º O Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................................................
Parágrafo único. Em caso de perda gestacional ou neonatal, inclusive nas hipóteses de interrupção da gravidez previstas por lei, a doula poderá realizar o suporte de acolhimento da mãe, do pai e da família, seja previamente ou durante o procedimento de abortamento, seja na perda e luto, sendo um dos elos de informação entre a parte enlutada e o estabelecimento de saúde.” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 3º-A da Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. ..................................................................
...................................................................................
§ 1º Considera-se perda gestacional toda e qualquer situação que leve a óbito fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação, inclusive as hipóteses de interrupção da gravidez previstas em lei. (NR)
..................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A medida ora proposta tem por finalidade alterar a legislação estadual, a fim de possibilitar o acompanhamento por doulas, nas hipóteses de interrupção da gravidez previstas por lei.
O art. 4º da Lei Estadual nº 15.880, de 17 de agosto de 2016 (com redação dada pela Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022) e o art. 3º-A da Lei Estadual nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018 (com redação dada pela Lei Estadual nº 17.226, de 22 de abril de 2021) já asseguram às mulheres o direto à presença de doulas em toda e qualquer situação de perda gestacional, o que obviamente abrange os casos de interrupção da gravidez autorizados por lei.
Na prática, entretanto, constata-se uma enorme dificuldade das mulheres pernambucanas em exercerem tal direito, já plenamente assegurado pela legislação estadual.
Dessa forma, por meio da presente proposição, tornamos expressamente positivado o direito de acompanhamento por doulas, nas situações específicas de interrupção da gravidez previstas por lei.
Indubitavelmente, trata-se de mulheres que podem se beneficiar do suporte e do acolhimento que essas profissionais (doulas) podem proporcionar, notadamente em período de intenso sofrimento físico e/ou psíquico, sendo a presente medida, portanto, imprescindível à promoção e defesa da saúde da população pernambucana.
Do ponto de vista constitucional, registre-se que os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal) detêm competência para legislar, concorrentemente, sobre “proteção e defesa da saúde’ (art. 24, XII, da CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, tendo em vista que as medidas ora preceituadas já se encontram previstas na legislação, sendo a presente proposta apenas uma medida para fortalecer a efetivação de tal direito.
Além disso, o acompanhamento da proposta ora instituída em favor das mulheres pernambucanas, ainda ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Quanto à constitucionalidade material, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), além de representar medida consentânea com o fortalecimento do metaprincípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Por meio da presente medida, esperamos fortalecer a rede de apoio às mulheres pernambucanas, compreendendo-se a saúde de forma global, ao mesmo tempo em que minimizamos a ocorrência de práticas maculadas por nítido retrocesso social, cuja ocorrência tem privado as mulheres pernambucanas de terem acesso pleno e integral à saúde, por meio do suporte e acompanhamento prestados pelas doulas.
Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/04/2024 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |