Brasão da Alepe

Parecer 277/2019

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 173/2019

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto Original: Deputado Rogério Leão

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 173/2019, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria originária do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Divulgação da Literatura de Cordel nas Escolas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 173/2019, de autoria do Deputado Rogério Leão.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a incluir a Semana Estadual de Divulgação da Literatura de Cordel nas Escolas no Calendário Oficial de Eventos de Pernambuco.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o projeto original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, com a apresentação do Substitutivo nº 01/2019, cuja finalidade é adequar a redação da proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.


 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Um dos mais importantes valores de um povo é sua memória. Proteger a cultura de uma sociedade passa necessariamente por preservar sua história, seus momentos mais marcantes e suas grandes personalidades. Nesse sentido, o Projeto em apreço promove a recordação da Literatura de Cordel e de seus renomados autores, tais como Leandro Gomes de Barros, Cego Aderaldo, Zé da Luz, dentre outros.

Segundo o art. 216, § 1º, da Constituição Federal, é dever do Poder Público, com a colaboração da comunidade, a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Tal dever é salutar, uma vez que é a partir do desenvolvimento intelectual que toda e qualquer nação pode promover avanços importantes. Assim como a imaginação precede a ação, a capacidade de reconhecimento dos grandes feitos culturais do passado habilita a população a seguir no mesmo rumo dos melhores exemplos, conservando e melhorando seus feitos.

É nesse sentido que, ao incluir a Semana Estadual da Literatura de Cordel nas escolas, o presente Substitutivo é proveitoso para a valorização desse importante gênero literário, já reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial Brasileiro. Durante esse intervalo, poderão ser realizados eventos que exponham os jovens ao contato com produções de alta cultura, inspirando assim as novas gerações a repetir os grandes feitos do passado.

2.2. Voto do Relator

Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 173/2019, uma vez promove a valorização da Literatura de Cordel e assim fomenta a lembrança da cultura nordestina, tão presente nesse gênero literário.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 173/2019, de autoria do Deputado Rogério Leão, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/05/2019 13:41:48] ENVIADA P/ SGMD
[22/05/2019 19:51:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/05/2019 19:51:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/05/2019 17:16:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.