
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1898/2024
Institui a validade indeterminada do Laudo Médico que atesta Doenças Autoimunes em Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a validade indeterminada ao Laudo Médico que ateste o diagnóstico de doenças autoimunes, para todos os efeitos legais, no Estado de Pernambuco.
§ 1º Doenças autoimunes são condições em que o sistema imunológico ataca erroneamente células saudáveis do corpo, resultando em distúrbios crônicos irreversíveis.
§ 2º Classificam-se como doenças crônicas irreversíveis, incluindo as de natureza autoimune, aquelas condições de saúde em que os tratamentos visam controlar os sintomas, mas não apresentam perspectiva de reversão total do quadro clínico do paciente.
Art. 2º Caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, quando da emissão do laudo de que trata a presente Lei, fazer constar o nome completo do paciente, numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID) e Problemas Relacionados à Saúde, carimbo, data da emissão do laudo e número de registro no Conselho Profissional competente, além de observar os demais requisitos exigidos pela legislação aplicável para a sua emissão.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para garantir sua aplicação e fiscalização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto de lei tem o objetivo de estabelecer o caráter permanente do Laudo Médico para doenças autoimunes, reconhecidas como crônicas e irreversíveis em Pernambuco. A proposição busca simplificar e desburocratizar procedimentos, garantindo a efetividade dos direitos dos pacientes diagnosticados com essas condições de saúde. Ao conferir caráter indeterminado aos laudos médicos que atestem doenças autoimunes, pretende-se formalizar o reconhecimento da irreversibilidade dessas enfermidades, já que as Doenças Autoimunes são condições em que o sistema imunológico ataca erroneamente células saudáveis do corpo, resultando em distúrbios crônicos.
As doenças crônicas são enfermidades que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta. Essas condições demandam um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura.
O Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil, 2021-2030 lançado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas efetivas, integradas, sustentáveis e baseadas em evidências para a prevenção e o controle das DCNT e seus fatores de risco, balizam a justificativa desse projeto, além de ser fundamentado no inciso XII do art. 24 da Constituição Federal, que confere competência concorrente aos estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde.
A proposta visa resguardar a dignidade dos pacientes, evitando a exposição reiterada na obtenção de documentos que confirmem uma condição inalterável, além de mitigar o desgaste emocional, tempo de espera para consultas na Rede Pública de Saúde ou custos associados com renovação de consultas e exames na Rede Privada.
Diante da relevância do tema e suas implicações no cotidiano desses pacientes autoimunes, solicito dos Nobres Pares o apoio para sua aprovação.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 30/04/2024 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |