
Parecer 10456/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3353/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, o Projeto em questão altera a Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993, que institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, a fim de possibilitar o financiamento de políticas e programas de proteção, apoio jurídico e psicossocial, acolhimento e abrigamento emergencial às crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais tenham sido vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022, com recursos do fundo.
Inicialmente apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposta recebeu parecer favorável quanto aos critérios de admissibilidade e legalidade. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Desde 1993, existe em Pernambuco o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado com os objetivos de: promover a captação, mobilização e aplicação de recursos financeiros destinados ao financiamento da política para criança e adolescente; criar programas de capacitação técnico-profissional visando o atendimento o Estudo, a pesquisa, a promoção, o apoio sócio-familiar, a defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente; e assessorar técnica e operacionalmente o funcionamento do Conselho Estadual de defesa dos direitos da Criança e Adolescente.
Nesse contexto, o projeto em análise visa instituir a regra de que os recursos do retrocitado fundo possam ser destinados às entidades da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, e às entidades não governamentais, que desenvolvam políticas e programas relacionados a crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais tenham sido vítimas de feminicídio.
A inovação então tornará a legislação pernambucana mais protetiva em relação a crianças e adolescentes que estejam em condição de vulnerabilidade familiar causada pela morte da mãe ou da cuidadora. Trata-se então de uma mudança legal que busca contribuir para que crianças e adolescentes cujas mães tenham disso vítimas de feminicídio possam receber o devido amparo do Estado e de entidades não governamentais.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3353/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3576/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |