Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1902/2024

Institui a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por sepse neonatal a síndrome clínica caracterizada por sinais sistêmicos de infecção e acompanhada por bacteremia, no primeiro mês de vida, podendo ou não apresentar hemocultura positiva.

     Art. 2º A campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal tem como objetivos:

     I - conscientizar a população, em especial as famílias com gestantes e/ou neonatos, sobre a existência, as causalidades, os sinais evidentes que a infecção bacteriana provoca no organismo dos neonatos e as consequências resultantes da mesma; e

     II - fomentar a articulação entre os órgãos públicos, as entidades privadas e a sociedade civil organizada com a finalidade de promover ações de implementação de políticas públicas voltadas à área da saúde, educação e assistência social para a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento emergencial de neonatos identificados com sepse neonatal.

     Art. 3º A campanha permanente de conscientização e prevenção sobre a sepse neonatal deve promover a completa orientação às gestantes e seus familiares nas consultas pré-natais, conscientizando-os sobre:

     I - sepse precoce, aquela que ocorre entre as 48h (quarenta e oito horas) e 72h (setenta e duas horas) de vida do neonato, e possuem como fatores de identificação de risco: corioamnionite; taquicardia materna; taquicardia fetal; líquido fétido; leucocitose materna; sensibilidade uterina aumentada; profilaxia inadequada para streptococcus do grupo B; trabalho de parto em gestação menor que 37 (trinta e sete) semanas e outras infecções maternas concomitantes no momento do parto;

     II - sepse tardia, quando acomete os neonatos após as 72h (setenta e duas horas) de vida, e possuem como fatores de identificação de risco: prematuridade; tempo de internação prolongada, maior que uma semana; cirurgias; nutrição parenteral prolongada; uso de dispositivos externos: acesso venoso central, sonda vesical de demora, tubo endotraqueal e falha de adesão aos protocolos de prevenção e controle de infecção hospitalar, como higienização das mãos e desinfecções adequadas dos ambientes, superlotação da unidade neonatal, dentre outros; e

     III - os sintomas da sepse neonatal podem ser muito diferentes para cada agente etiológico causador do quadro, sendo que eles podem incluir: estase gástrica; instabilidade da temperatura; hipotermia; taquipneia; apneia; abaulamento de fontanela; convulsões; hipoatividade; vômitos; queda da saturação de oxigênio; hipotensão arterial; má perfusão e hipotonia, entre outros.

     Art. 4° O Poder Público, na execução desta Lei, poderá, através da Secretaria Estadual de Saúde, adotar as seguintes medidas:

     I - campanhas permanentes de conscientização, prevenção e diagnóstico precoce da infecção;

     II - capacitação de gestores públicos e de profissionais que atuem em áreas correlatas; e

     III - inclusão da campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal como pauta tanto nos postos de saúde e farmácias estaduais, como em eventos públicos que permitam estimular o conhecimento sobre a prevenção e sobre os riscos que a infecção apresenta se não for identificada a tempo e tratada com celeridade e eficácia.

     Art. 5º O Poder Público, no que lhe couber, poderá envolver toda a sociedade pernambucana em debates e propagar informações atinentes ao tema, promovendo audiências públicas, palestras com exposições de relatos, utilização das mídias sociais e a demonstração dos casos de sepse neonatal através de estatísticas.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Luciano Duque

Justificativa

A sepse neonatal é um conjunto de sinais e sintomas resultado de um quadro de infecção e/ou isolamento de um patógeno no sangue de um recém-nascido, com pelo menos até 28 dias de vida, podendo a mesma ser dividida em dois grupos: precoce e tardia.

Há que se falar que muito embora existam definições diferentes quanto ao tempo exato desta divisão, geralmente a sepse neonatal precoce é definida como aquela que ocorre nas primeiras 48 a 72 horas de vida e está relacionada a fatores pré-natais maternos e do periparto.

A exceção para sepse neonatal precoce é a sepse neonatal causada pelo Streptococcus agalactiae, que, embora seja de etiologia perinatal, pode surgir nos primeiros sete dias de vida do neonato.

A sepse neonatal tardia geralmente ocorre após as primeiras 48 a 72 horas de vida e está relacionada a fatores pós-natais como, por exemplo, procedimentos invasivos em UTI neonatal e transmissão horizontal por meio das mãos dos profissionais de saúde que entraram em contato com o bebê.

Os sintomas da sepse neonatal podem ser muito diferentes para cada agente etiológico causador do quadro, devendo ser repassados às gestantes e familiares com o intuito de prever o diagnostico com eficiência e celeridade, tendo em vista que as consequências causadas pela síndrome podem ser fatais.

Insta salientar que o diagnóstico é clínico, devendo ser realizado a partir do isolamento da bactéria patogênica por hemocultura, um exame muitas vezes demorado, mas considerado ideal, porém o médico pode vir a solicitar exames complementares que corroborem ou afastem a suspeita diagnóstica, como hemograma completo, análise de plaquetas, urocultura, líquor, PCR, glicose, eletrólitos, entre outros.

O tratamento consiste em medidas de suporte ao recém-nascido e na introdução do antibiótico assim que seja reconhecida a suspeita diagnóstica e a coleta dos exames.

É de suma importância levar ao conhecimento de todos que um fator de risco muito importante para a possibilidade de o recém-nascido evoluir com sepse precoce é a prematuridade e peso muito baixo do recém-nascido, bem como a presença de mãe portadora de estreptococo do grupo B, daí a importância do acompanhamento e triagem na gestação, sem profilaxia intraparto ou com profilaxia incompleta.

É imperioso destacar que em todo o mundo, estima-se que 15 a 24% de todas as mortes neonatais sejam causadas por sepse e esta condição devastadora inicialmente pode parecer inofensiva, mas se deteriora rapidamente se não for identificada e socorrida a tempo, sendo mais comum em recém-nascidos do que em qualquer outra faixa etária e afetando cerca de três milhões de bebês em todo o mundo.

Também, insta salientar que um novo inimigo está tornando a sepse neonatal ainda mais perigosa: as chamadas superbactérias, que adquiriram resistência a antibióticos e provocam morte em questão de poucas horas.

A sepse neonatal apresenta elevada mortalidade causada direta ou indiretamente pelo germe; o choque séptico é frequente, e a clássica resposta imunoinflamatória multiorgânica é uma das consequências mais significativas para atraso no neurodesenvolvimento entre os sobreviventes e morbidades relacionadas, como hemorragia cerebral grave (graus III e IV) com ou sem dilatação pós hemorrágica e leucomalácia periventricular.

Estima-se que de 15% a 40% das grávidas apresentem o trato geniturinário e gastrointestinal colonizado pelo Streptococcus do grupo B, mas sem manifestações sintomáticas. Esse é o grande temor, porque, se não é reconhecido e combatido, o EGB pode contaminar o feto durante o trabalho de parto ou na ruptura prematura de membranas ovulares e levar à sepse neonatal.

Desta forma, o presente projeto de lei detém o escopo de conscientizar as gestantes e toda população pernambucana sobre a existência da sepse neonatal, os sintomas aparentes que podem tornar mais factível a identificação desta síndrome clínica, e a urgência da intervenção médica de forma célere. Bem como sobre a importância do acompanhamento pré-natal e dos exames solicitados.

Por todo o exposto, conto com o apoio dos pares para a aprovação do presente projeto.

Histórico

[25/04/2024 13:54:04] ASSINADO
[25/04/2024 13:59:58] ENVIADO P/ SGMD
[29/04/2024 13:16:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2024 16:49:46] DESPACHADO
[29/04/2024 16:50:15] EMITIR PARECER
[29/04/2024 16:59:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/04/2024 10:24:10] PUBLICADO

Luciano Duque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2024 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.