Brasão da Alepe

Parecer 10420/2022

Texto Completo

A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 127, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco, após regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.680/2022, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023, oferece-lhe redação final, na forma deste parecer, após a deliberação do Plenário do recurso previsto no art. 254, inciso IV, e em conformidade com o art. 95, parágrafo único, e com o art. 255, § 4º, todos do Regimento Interno desta Casa, nos seguintes termos:

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023.

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023, na importância de R$ 45.140.543.400,00 (quarenta e cinco bilhões, cento e quarenta milhões, quinhentos e quarenta e três mil e quatrocentos reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Estado das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 43.804.427.300,00 (quarenta e três bilhões, oitocentos e quatro milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e trezentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I da presente Lei.

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria SOF nº 23, de 04 de maio de 2017 e suas atualizações.

 

Parágrafo Único. A Programação Piloto de Investimento – PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º, da Lei nº 17.922, de 2022, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.336.116.100,00 (um bilhão, trezentos e trinta e seis milhões, cento e dezesseis mil e cem reais) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV desta Lei.

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 880.007.900,00 (oitocentos e oitenta milhões, sete mil e novecentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 17.922, de 2022;

 

V - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 17.922 de 2022, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo;

 

VII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e

 

VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;

 

Parágrafo Único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35, da Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022.

 

§ 1º. As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36, da Lei nº 17.922, de 5 de setembro 2022.

 

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário – GPO, do e-Fisco.

 

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40, da Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.

 

Art.16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41, da Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2022, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022.

 

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2023 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

 

 

 

Orçamento Fiscal 2023

 

RESUMO GERAL DA RECEITA

R$ 1,00

 

Anexo I

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

 

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

       

 

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES                                                                                                              47.784.974.400

 

1.0.0.0.00.0.0

 

RECEITAS CORRENTES

 

45.077.674.300

1.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

24.849.606.500

1.2.0.0.00.0.0

Contribuições

2.210.391.300

1.3.0.0.00.0.0

Receita Patrimonial

537.868.800

1.4.0.0.00.0.0

Receita Agropecuária

1.206.600

1.5.0.0.00.0.0

Receita Industrial

750.000

1.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

152.740.700

1.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes

16.087.940.300

1.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas Correntes

1.237.170.100

7.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS

2.707.300.100

7.2.0.0.00.0.0

Contribuições

2.062.674.500

7.3.0.0.00.0.0

Receita Patrimonial

24.200

7.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

644.601.400

II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL                                                                                                                 1.331.550.400

 

2.0.0.0.00.0.0

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

1.319.099.800

2.1.0.0.00.0.0

Operações de Crédito

880.007.900

2.2.0.0.00.0.0

Alienação de Bens

3.550.000

2.3.0.0.00.0.0

Amortização de Empréstimos

1.000.000

2.4.0.0.00.0.0

Transferências de Capital

334.511.900

2.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

100.030.000

8.0.0.0.00.0.0

RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS

12.450.600

8.4.0.0.00.0.0

Transferências de Capital

8.250.600

8.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

4.200.000

III - DEDUÇÕES

-5.312.097.500

9.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB

-5.312.097.500

9.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

-3.171.865.200

9.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes

-2.140.232.300

T O T A L

 

43.804.427.300

 

 

 

 

Orçamento Fiscal 2023

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

Anexo II

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

 

01

LEGISLATIVA

1.273.820.500

113.996.100

0

1.387.816.600

02

JUDICIÁRIA

2.734.248.000

107.794.300

0

2.842.042.300

04

ADMINISTRAÇÃO

1.540.546.700

164.046.800

0

1.704.593.500

06

SEGURANÇA PÚBLICA

3.369.232.900

48.487.000

0

3.417.719.900

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

228.755.160

3.509.660

0

232.264.820

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

8.366.956.700

0

0

8.366.956.700

10

SAÚDE

7.585.113.800

123.848.500

0

7.708.962.300

11

TRABALHO

311.163.900

3.879.200

0

315.043.100

12

EDUCAÇÃO

5.246.935.200

223.815.000

0

5.470.750.200

13

CULTURA

106.511.700

8.905.200

0

115.416.900

14

DIREITOS DA CIDADANIA

1.683.885.480

94.399.800

0

1.778.285.280

15

URBANISMO

252.845.200

38.519.100

0

291.364.300

16

HABITAÇÃO

16.774.600

125.193.500

0

141.968.100

17

SANEAMENTO

66.900

330.771.100

0

330.838.000

18

GESTÃO AMBIENTAL

97.435.000

92.124.400

0

189.559.400

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

44.274.000

91.582.700

0

135.856.700

20

AGRICULTURA

224.306.600

138.939.200

0

363.245.800

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

13.368.100

2.162.700

0

15.530.800

22

INDÚSTRIA

13.414.400

21.276.500

0

34.690.900

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

149.852.100

28.480.700

0

178.332.800

24

COMUNICAÇÕES

8.911.300

595.000

0

9.506.300

25

ENERGIA

5.000

10.000

0

15.000

26

TRANSPORTE

604.096.900

419.361.700

0

1.023.458.600

27

DESPORTO E LAZER

19.049.100

5.788.000

0

24.837.100

28

ENCARGOS ESPECIAIS

6.577.077.200

1.098.294.700

0

7.675.371.900

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

50.000.000

50.000.000

TOTAL GERAL DA DESPESA

40.468.646.440

3.285.780.860

50.000.000

43.804.427.300

 

 

 

Orçamento Fiscal 2023

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

R$ 1,00

Anexo III

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

 

01000

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

748.311.500

83.777.600

0

832.089.100

02000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

581.960.600

30.218.500

0

612.179.100

07000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

2.278.291.000

102.760.000

0

2.381.051.000

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

70.260.500

3.852.700

0

74.113.200

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

1.038.296.500

7.063.600

0

1.045.360.100

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE

383.249.860

6.884.660

0

390.134.520

14000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

4.842.224.400

215.299.300

0

5.057.523.700

15000

SECRETARIA DA FAZENDA

667.178.800

56.218.400

0

723.397.200

16000

SECRETARIA DE IMPRENSA

4.627.200

20.000

0

4.647.200

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

124.380.300

8.531.000

0

132.911.300

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

481.567.800

23.905.400

0

505.473.200

20000

SECRETARIA DE CULTURA

111.677.900

3.848.600

0

115.526.500

21000

SECRETARIA DE TURISMO E LAZER

141.766.500

18.181.100

0

159.947.600

22000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

239.898.900

142.544.500

0

382.443.400

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

6.414.085.900

92.466.900

0

6.506.552.800

25000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

215.778.400

2.648.900

0

218.427.300

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

13.429.400

23.546.500

0

36.975.900

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

15.069.039.500

1.086.360.800

0

16.155.400.300

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

125.040.100

101.628.100

0

226.668.200

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

868.945.500

141.114.000

0

1.010.059.500

32000

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

728.220.500

54.944.000

0

783.164.500

36000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

176.655.900

16.785.000

0

193.440.900

37000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

455.957.000

5.034.300

0

460.991.300

38000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

795.734.700

191.277.000

0

987.011.700

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

3.477.094.600

47.759.300

0

3.524.853.900

43000

SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO

60.739.300

4.938.000

0

65.677.300

44000

SECRETARIA DA MULHER

20.481.480

2.179.000

0

22.660.480

46000

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

46.426.800

0

0

46.426.800

51000

GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS

4.243.800

17.101.000

0

21.344.800

52000

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS

192.346.300

794.494.200

0

986.840.500

55000

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS

50.567.600

398.500

0

50.966.100

56000

ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR

40.167.900

0

0

40.167.900

99000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

50.000.000

50.000.000

TOTAL GERAL DA DESPESA

40.468.646.440

3.285.780.860

50.000.000

43.804.427.300

 

 

 

Orçamento de Investimento das Empresas 2023

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO

R$ 1,00

Anexo IV

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

487.659.500

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

391.067.300

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

457.389.300

TOTAL

1.336.116.100

       

 

 

 

Orçamento de Investimento das Empresas 2023

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO

R$ 1,00

Anexo V

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

ADMINISTRAÇÃO

650.000

SAÚDE

19.619.300

SANEAMENTO

1.082.940.600

INDÚSTRIA

108.316.200

COMÉRCIO E SERVIÇOS

10.951.600

ENERGIA

57.378.400

TRANSPORTE

56.260.000

TOTAL

1.336.116.100

       

 

 

 

Orçamento de Investimento das Empresas 2023

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

R$ 1,00

Anexo VI

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

     

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

 

SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros

76.538.900

Companhia Editora de Pernambuco - CEPE

650.000

Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE

19.619.300

Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

1.082.940.600

Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE

52.541.400

Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

46.565.900

Porto do Recife S/A

56.260.000

Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A

1.000.000

TOTAL

1.336.116.100

 

           

Histórico

[07/12/2022 14:49:14] RETORNADO PARA O AUTOR
[07/12/2022 15:48:51] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2022 16:32:29] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[07/12/2022 22:04:43] REPUBLICADO
[29/11/2022 18:52:20] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2022 19:00:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2022 19:17:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2022 07:52:02] PUBLICADO





Informações Complementares






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