Brasão da Alepe

Parecer 10394/2022

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2022 apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 3263/2022

De autoria da Deputada Alessandra Vieira

Com a Subemenda Supressiva 01/2022, apresentada pela

Comissão de Administração Pública  

 

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3263/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei.  Recebeu a Subemenda Supressiva Nº 01/2022 que retira o artigo 3º, do Substitutivo 01/2022 que institui a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

            Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3263/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

O Substitutivo Nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei, institui a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional.

Recebeu a Subemenda Supressiva também em análise, que por sua vez, retira o art. 3º do Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3263/2022, que trata da obrigatoriedade dos prédios integrantes do Sistema Único de Saúde, sob responsabilidade do Estado de Pernambuco, afixarem em local visível dessas unidades, informativos, impressos ou digitais, sobre o direito da população à realização dos exames de trombofilia gestacional.

A proposição acessória foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Desse modo, este Colegiado Técnico deve realizar a avaliação do mérito da proposição segundo critérios de conveniência e oportunidade

2.1. Análise da Matéria

 

       O Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3263/2022 institui a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional, estabelecendo que as Unidades Integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), administradas pela Secretaria Estadual de Saúde em Pernambuco, realizarão exames para a detecção da trombofilia gestacional constantes na Tabela de Procedimentos do SUS, sempre que, a critério médico, o procedimento for considerado necessário e imprescindível para as pacientes.

       Neste cenário, a iniciativa contempla ações preventivas e de controle no intuito de aumentar o diagnóstico precoce da trombofilia gestacional, garantindo o acompanhamento médico adequado para uma possível gravidez de risco, tendo em vista que esta condição é considerada uma das principais causas de morbimortalidade.        

Da mesma forma, a propositura estabelece uma série de princípios e objetivos para nortear as ações da Administração Pública na prevenção, detecção e controle da trombofilia gestacional. O art. 3º do Substitutivo determina ainda que os prédios integrantes do Sistema Único de Saúde, sob responsabilidade do Estado de Pernambuco, deverão afixar em local visível dessas unidades, informativos, impressos ou digitais, sobre o direito da população à realização dos exames supracitados.

Nesse contexto, a Comissão de Administração Pública apresentou Subemenda Supressiva, apontando que:

“Apesar da louvável intenção de dar maior publicidade ao direito tratado, a imposição normativa soma-se a diversas outras leis estaduais relativas à colocação de cartazes e disponibilização de informativos em unidades de saúde, o que promove excesso de informação visual e dificulta o entendimento dos conteúdos expostos, além de criar obrigação pouco razoável para unidades de saúde públicas que já contam com grande demanda de serviço. ”

 

Diante disso, a proposição acessória em discussão tem por objetivo suprimir o art. 3º do Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3263/2022, retirando tal obrigatoriedade, mas mantendo o conteúdo principal do Substitutivo, qual seja, a promoção de políticas públicas destinadas a preservar a saúde da mulher durante a gravidez e viabilizar o desenvolvimento saudável do feto.

 

2.2. Voto da Relatora

 

        A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3263/2022, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a proposição vem aperfeiçoar a proposição que cria a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional, garantindo sua aplicabilidade por parte das unidades públicas de saúde.

3. Conclusão da Comissão

 

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, juntamente à Subemenda Supressiva Nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3263/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

 

  Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 29 de novembro de 2022.

Histórico

[29/11/2022 17:20:26] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2022 17:46:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2022 17:46:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2022 07:12:05] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.