
Parecer 10435/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3342/2022, que altera a Lei Nº 16.618, de 27 de agosto de 2019, que assegura, aos alunos, cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, desde que essas escolas não exijam a realização de prova para ingresso do aluno, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de instituir prioridade de matrícula para alunos com síndrome de Down na rede pública de educação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 3342/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, a proposição assegura às crianças e adolescentes, cuja mãe ou responsável possua dependente com síndrome de Down, a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral da rede pública do Estado de Pernambuco, desde que esses estabelecimentos não exijam a realização de prova para ingresso do aluno.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi inicialmente apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quantos aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade. Assim, cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 16.618/2019 assegura aos alunos, cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco. Nesse contexto, cabe observar que a prioridade se justifica em razão da importância do responsável/cuidador dedicar-se aos cuidados especiais de que necessita a pessoa com microcefalia, possibilitando que os outros filhos ou dependentes permaneçam na escola em turno integral.
Diante disso, a proposição em questão visa estender esta prioridade para as famílias das pessoas com Síndrome de Down, tendo em vista o tempo exigido da família para prover os cuidados especiais de que necessitam estas pessoas.
Dessa maneira, a iniciativa em questão altera a Lei Nº 16.618/2019 para garantir a prioridade de matrícula dos alunos cuja mãe seja responsável por pessoa com síndrome de Down na série desejada, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno. O direito prioritário à vaga dar-se-á mediante a apresentação de documento comprovando que o aluno reside com a mãe ou responsável pelo dependente com Síndrome de Down.
2.2. Voto do Relator
Por tratar-se de proposição que fortalece o cuidado à pessoa com Síndrome de Down, promove o direito à educação dos membros de sua família e cria condições mais favoráveis para que seus cuidadores possam lhes dar a atenção necessária, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3342/2022.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 3342/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico