
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1877/2024
Obriga a instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de Transporte Escolar e veículos de Transporte Fora do Domicílio - TFD em Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Fica obrigatória a adesão pelos proprietários de transporte escolar e de transporte fora do domicílio - TFD, de instalação de câmeras de monitoramento no interior de seus veículos.
Paragráfo único. A obrigatoriedade de instalação é destinada aos veículos de pessoas físicas ou jurídicas, frotistas ou não, utilizados para a realização do serviço de transporte de escolar em Pernambuco e de transporte fora do domicílio - TFD.
Art. 2º Os veículos de transporte escolar e de transporte fora do domicílio - TFD, devem estar equipados com câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo, desde que as imagens registradas:
I - sejam armazenadas por período não inferior a 90 (noventa) dias; e
II - estejam disponíveis exclusivamente para a autoridade policial ou judiciária, encarregada de investigação ou de processo criminal, o que se dará mediante requerimento legal nos termos da legislação.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas filmadas, definindo o órgão responsável e a forma de armazenamento das imagens, garantindo os meios para alcançar a proteção da honra e da imagem das crianças e adolescentes no transporte escolar e dos pacientes do transporte TFD.
Art. 3° O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa fomentar a garantia dos preceitos constitucionais de proteção às crianças e aos adolescentes estudantes, além dos pacientes que utilizam o serviço do Transporte Fora do Domicílio-TFD. E para isso, a proposição sugere a instalação de câmeras de monitoramento no interior dos transportes citados, destinadas aos veículos de pessoas físicas ou jurídicas, frotistas ou não, que realizam o serviço de transporte de escolares e de pacientes em Pernambuco.
A legislação federal determina que veículos de transporte escolar devem ser equipados com sistemas de vigilância interna. Contudo, apesar da vigência da lei federal, é notório o descumprimento nesse modal de transportes. Logo, o projeto de lei visa garantir o efetivo cumprimento da obrigação prevista o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, no que tange a proteção aos estudantes, ampliando a malha protetiva também para os pacientes "fora de domicílio" em nosso Estado. Tais medidas de segurança e de monitoramento no interior desses veículos de transportes tem o propósito de garantir a segurança, evitar acidentes e investigar condutas inapropriadas e/ou crimes, isso porque os sistemas de câmeras de vídeo oferecem monitoramento contínuo dentro do veículo de transporte, garantindo a segurança dos passageiros durante todo o trajeto. As câmeras capturam imagens nítidas e em alta resolução, permitindo a identificação de pessoas e eventos, caso seja necessário. Caso ocorra algum incidente durante o transporte, as câmeras de vídeo fornecem imagens que são fundamentais para proteger os alunos e os pacientes, solucionando problemas rapidamente e tomando as medidas adequadas para prevenir incidentes futuros.
Assim, a instalação de um sistema de câmeras de vídeo fornece um ambiente mais seguro para todos e, concomitantemente, mais tranquilidade para suas famílias. Além disso, a presença de um sistema de monitoramento também pode inibir comportamentos indesejados e inoportunos. O monitoramento interno nos casos dos veículos de transporte escolar pode, ainda, auxiliar na investigação de eventuais práticas delituosas ou mesmo crimes como bullying, assédio, violência física ou abusos, dentre outros, cometidos por estudantes, pacientes ou seus acompanhantes, motoristas ou qualquer outro adulto que, eventualmente, entrem no veículo. Nesse ínterim, cumpre advertir que as imagens apenas serão fornecidas caso haja solicitação de autoridade policial ou judiciária encarregada de investigação ou de processo criminal, o que se dará mediante requerimento nos termos da legislação penal.
Quanto à competência a respeito da matéria, segundo o art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação e sobre proteção a dignidade humana.
Demonstrada a importância desta propositura, conto com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Histórico
Edson Vieira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/04/2024 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |