
Parecer 275/2019
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 83/2019, COM A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana
Autoria da proposição acessória: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Nº 83/2019, com Emenda Modificativa nº 01/20198, que dispõe sobre obrigação das instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 83/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, bem como a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2019, cujo objetivo é tornar mais clara a redação da proposição principal. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Federal nº 13.146/2015, conhecida como Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (LBI), estabelece que a educação ofertada à pessoa com deficiência deve ser inclusiva e de qualidade em todos os níveis de ensino. Para tanto, é necessário garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras.
Inclusive, a legislação federal incumbe todos os níveis de governo a assegurar, criar, desenvolver, implementar e incentivar o aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso (LBI, art. 28, II).
A presente proposição age no sentido de dar materialidade a esse dispositivo. A proposta obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem, conjuntamente ao diploma regular, uma via do diploma confeccionada em braile para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior. Essa expedição deve ser feita mediante requerimento e sem custo adicional.
Atribuem-se, igualmente, prazos de expedição e registro equivalentes ao do diploma regular. O diploma em braile deve também conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável aos diplomas regulares. Deve-se ressaltar que o Braille é um sistema de escrita tátil idealizado para pessoas com deficiência visual, tradicionalmente escrito em papel em relevo.
Trata-se, portanto, de garantir às pessoas com deficiência o direito à educação socialmente inclusiva, de modo a respeitar as diferenças de linguagem e acesso à informação.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 83/2019, com Emenda Modificativa nº 01/2019, uma vez que a medida contribui para a inclusão das pessoas com deficiência visual e, mais especificamente, para garantir a oferta de um recurso de acessibilidade linguística.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 83/2019, de autoria da deputada Simone Santana, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico