
Parecer 10396/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 3353/2022
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3353/2022, altera a Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993, que institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, a fim de possibilitar o financiamento de políticas e programas de proteção, apoio jurídico e psicossocial, acolhimento e abrigamento emergencial às crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022, com recursos do fundo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3353/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa a alterar a Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993, que institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, a fim de possibilitar o financiamento de políticas e programas de proteção, apoio jurídico e psicossocial, acolhimento e abrigamento emergencial às crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022, com recursos do fundo.
2.1. Análise da Matéria
Visando fornecer um apoio específico a crianças e adolescentes que estejam em situação de vulnerabilidade, foi criado em Pernambuco ainda em 1993 o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Diante desse contexto, o projeto em análise propõe uma inclusão específica na regulamentação do referido fundo: incluir explicitamente como possíveis beneficiárias dos seus recursos entidades que cuidam de filhos de mulheres vítimas de feminicídio.
Assim sendo, nota-se que o projeto visa aperfeiçoar a legislação estadual no que se refere à proteção jurídica daqueles cuja orfandade tenha se originado de crimes violentos perpetrados contra sua genitora. Cria-se assim um arcabouço legal propício para que instituições que cuidem de crianças e adolescentes nessa situação possam receber, com segurança jurídica, recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3353/2022 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de maneira relevante para o fortalecimento das políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes dependentes de mulheres que foram vítimas de feminicídio no Estado de Pernambuco, permitindo que as entidades que prestam assistência a tais crianças e adolescentes tenham acesso a recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3. Conclusão da Comissão
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3353/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 29 de novembro de 2022.
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