
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1862/2024
Institui o banco de dados de pessoas condenadas, por sentença penal transitada em julgado, por crimes de violência contra a mulher praticados no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, em âmbito estadual, o banco de dados com o registro de pessoas condenadas por crimes violentos contra a mulher.
Art. 2º Deverão constar do banco de dados de que trata esta Lei o registro das pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, constantes do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral:
I - feminicídio;
II - crimes contra a liberdade sexual;
III - estupro de vulnerável;
IV - lesão corporal praticada contra a mulher, em qualquer modalidade, independentemente da extensão dos ferimentos, dentro ou fora do contexto de violência doméstica;
V - perseguição - stalking - contra a mulher;
VI - violência psicológica contra a mulher;
VII - sequestro ou cárcere privado;
VIII - exposição pública da intimidade física ou sexual;
IX - descumprimento de decisão judicial de medidas protetivas; e
X - violência política de gênero.
Art. 3º O banco de dados, acessível a consultas pela internet, deverá conter o nome completo e foto dos agressores.
Parágrafo único. Os dados permanecerão acessíveis desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar, por Decreto, o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Justificativa
Nos últimos anos, temos testemunhado um aumento alarmante nos casos de agressões físicas, emocionais e sexuais direcionadas às mulheres em Pernambuco, um fenômeno que clama por ações enérgicas e eficazes por parte do poder público. Diante disso, iniciativas que busquem incrementar o rol de informações, nos termos pretendidos por este Projeto de Lei, contribuirão para o aprimoramento das ações e políticas públicas necessárias ao enfrentamento da violência contra a mulher.
Portanto, apresento perante esta Casa Legislativa o presente projeto para criação de um banco de dados público dos condenados por violência contra a mulher em Pernambuco. Esta iniciativa se justifica não apenas pela necessidade urgente de prevenção e combate a esses crimes, mas também pela importância de proteger as vítimas e promover a responsabilização dos agressores. Transparência e acesso à informação são fundamentais para conscientizar a sociedade sobre a gravidade desse problema e ajudar as mulheres a se protegerem.
Ao disponibilizar informações sobre agressores condenados, podemos ajudar a prevenir novos casos de violência contra a mulher, encorajar mais vítimas a denunciarem seus agressores e enviar uma mensagem clara de que tais crimes não serão tolerados em nossa sociedade. Portanto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que representa um importante passo rumo à proteção e promoção dos direitos das mulheres em nosso estado.
Em breves considerações sobre a constitucionalidade da presente matéria, percebe-se que no recente julgamento da ADI 6620, por maioria, o Supremo Tribunal Federal validou a criação de cadastro estadual de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher.
Além disso, o Governo Federal já criou iniciativas similares para diminuir os índices de violência sexual no Brasil. Por meio da Lei nº 14.069/2020, em que se buscou concretizar uma parceria entre boas iniciativas da segurança pública e direitos humanos.
Face ao exposto, solicito o apoio o pleno aos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Débora Almeida
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/04/2024 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |